sexta-feira, 27 de abril de 2012

Consórcios Publicos

Modernamente, a Organização Administrativa do Estado Brasileiro adquiriu novos contornos com a edição da Lei n. 11.107/2005. Nesse diapasão, analise os itens abaixo e marque a opção correta.
 I. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
 II. No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público quanto à celebração de contratos.
 III. Os consórcios públicos ou privados, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS. 
IV. Os entes da Federação consorciados, ou com eles conveniados, não poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um ante a observância constitucional de exigência de concurso público.

 a) Apenas o item I está correto.
 b) Apenas o item II está correto. 
c) Apenas os itens II e IV estão incorretos. 
d) Apenas os itens I e III estão incorretos.
 e) Apenas os itens III e IV estão incorretos.


 Comentário:  A  Lei 11.107/2005 é o diploma que estabelece as “normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum”. Tradicionalmente, definimos o consórcio administrativo como um ajuste de vontades entre duas ou mais entidades políticas ou administrativas, de idêntica espécie e mesmo nível de governo, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum. Não se trata, pois, de uma pessoa jurídica, mas tão só de um ajuste de vontades visando a certo fim de interesse público. Pois bem, a primeira peculiaridade dos consórcios públicos, tal como definidos pela Lei 11.107/2005, em seu § 1º do art. 1º, é o fato de que constituem pessoas jurídicas, ou seja, entes com capacidade para adquirir, em seu próprio nome, direitos e obrigações. Nos termos do referido dispositivo o consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. Além disso, dele podem participar entidades políticas de diferentes esferas de Governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Temos, portanto, que diferenciar. Quando falarmos simplesmente em consórcios, ou consórcios administrativos, estamos nos referindo a um ajuste de vontade que, sem originar uma pessoa jurídica, une entidades políticas e administrativas, da mesma espécie e nível de governo (dois Municípios, duas autarquias estaduais etc), com vistas à satisfação de dado bem público. Por outro lado, quando estamos tratando de consórcios públicos (o ponto é cuidarmos a denominação), estamos perante um ajuste de vontades do qual podem participar entidades políticas de diferentes esferas de governo e que, nos termos acima expostos, origina uma pessoa jurídica, de direito público ou privado. A Lei prevê, portanto, duas espécies de consórcios públicos, os de direito público e os de direito privado. Os consórcios de direito público assumem a forma de associações públicas, mais especificamente, associações públicas autárquicas. Temos aqui, enfim, uma autarquia, a qual, porque instituída por diversos entes federados, é denominada autarquia multifederada ou multifederativa, integrante, pois, da Administração Indireta de todos os entes políticos consorciados (Lei 11.107, § 1º, art. 6º). Como as demais autarquias, sua criação se dá por lei. Por outro lado, temos o consórcio de direito privado cuja constituição não ocorre diretamente por lei, mas pelo registro dos seus atos constitutivos, seguindo a regra geral para as pessoas jurídicas de direito privado. Por mais estranho que pareça, a Lei não contém uma regra definindo esta espécie de consórcio como integrante da Administração, posição que, para efeitos de prova, devemos acatar.Em outros termos, o consórcio de direito público integra diversas administrações, o de direito privado, nenhuma. Apresentadas estas noções básicas na matéria, passemos à análise dos itens da questão: - o primeiro item está correto, como exposto acima; - o segundo item também está correto. Segundo o art. 4º, § 2º, da lei 11.107, os consórcios de direito privado estão sujeito às normas de natureza administrativa no que toca à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, o qual será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 4º, § 2º). - o terceiro está errado: a Lei, em seu art. 1º, § 3º, reza que os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS. Como se nota, nos termos da Lei, a disposição não se aplica aos consórcios de direito privado; e - o quarto item também está errado: a Lei, em seu o art. 4º, § 4º, prevê que os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um. Assim, o diploma legal autoriza a cessão de servidores para a atuação nos objetivos do consórcio, nos termos do estatuto de cada ente federado participante do consórcio, ou aqueles que com eles mantenham convênios com objetivos similares aos do consórcio. Resposta: Alternativa E.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

MPMG abre concurso público com 53 vagas para oficial e analista

 O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) abriu concurso público com oferta de 53 vagas para os cargos de oficial e analista. A remuneração para a primeira função é de R$ 2.554,55 e para a segunda de R$ 3.935,44. O certame será organizado pela empresa Gestão de Concurso.

Interessados devem se inscrever a partir do dia 18 de maio até o dia 13 de junho pelo site da organizadora. A taxa de participação será de R$ 50 para oficial e R$ 75 para analista.

O cargo de oficial do exige nível médio completo e o de analista exige formação superior em administração, agronomia, arqueologia, arquitetura, arquivista, biblioteconomia, ciências atuariais, ciências biológicas, ciências contábeis, desenho industrial, design gráfico, direito, engenharia (ambiental, civil, elétrica, florestal, metalúrgica, de minas, química, sanitária, de segurança do trabalho), estatística, farmácia, fisioterapia, geologia, geoprocessamento, história, jornalismo, letras, medicina (cardiologia, clínica médica, fisiatria, ginecologia e obstetrícia, psiquiatria, e medicina do trabalho) organização de eventos e cerimonial, pedagogia, produção editorial, psicologia, publicidade, relações públicas, saúde pública, serviço social, sociologia e tecnologia da informação.

A seleção será por meio de prova objetiva de múltipla escolha e prova de redação para o cargo de analista na especialidade de direito. As provas serão aplicadas em Belo Horizonte, no dia 22 de julho de 2012.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

LICITAÇÃO

 1.CONCEITO – conjunto de procedimentos administrativos que visa a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 

2.PRINCÍPIOS BÁSICOS
 • LEGALIDADE 
 • MORALIDADE 
• IMPESSOALIDADE OU FINALIDADE 
 • IGUALDADE
 •PUBLICIDADE dos Atos
 • PROBIDADE ADMINISTRATIVA 
VINCULAÇÃO ao instrumento convocatório) 
• JULGAMENTO objetivo 

3.FORMAS DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS 

 I) EXECUÇÃO DIRETA pela administração, com seus próprios meios;
 II) EXECUÇÃO INDIRETA, nos regimes: 
 a) empreitada por preço global – preço certo e total; 
 b) empreitada por preço unitário – preço certo de unidades determinadas; 
c) tarefa – mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo; 
d) empreitada Integral – quando se contrata o empreendimento em condições de entrar em operação. 


4.MODALIDADES DE LICITAÇÃO 

A) CONCORRÊNCIA – para qualquer interessado, com fase preliminar de habilitação. 
 - A concorrência é a modalidade de licitação destinada a contratações de valor mais elevado, ou seja, para a aquisição de materiais e serviços com valores acima de R$ 650.000,00, e para a execução de obras e serviços de engenharia com valores acima de R$ 1.500.000,00. No entanto, há contratos que deverão obedecer a modalidade concorrência independente do valor do contrato. É o caso da compra ou alienação de bens imóveis (ressalvado o disposto no art. 19), das concessões de direito real de uso, de serviços ou de obras públicas, das contratações de parcerias público-privadas (PPP), para os registros de preços, para as contratações em que seja adotado o regime de empreitada integral e das licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites previstos, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. Há outras exceções previstas em lei, como na concessão de serviço público.  
- Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: 
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
 III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (esta última forma é utilizada para a venda de imóveis excepcionalmente. Sua finalidade habitual é a venda de bens móveis).  Concessões, permissões e autorizações, efetuadas como forma de privatização ou desestatização também poderão ser realizadas pela modalidade leilão. E, com relação à permissão de uso, essa poderá ser outorgada por meio de licitação com modalidade correspondente ao valor da contratação. 
- Embora haja uma definição mínima de valores para a concorrência, é importante salientar que essa modalidade é cabível para qualquer valor de contratação. No entanto, às vezes não é viável se efetuar uma concorrência para um objeto com valor muito baixo, já que o custo processual poderá ser maior que o valor do próprio objeto.
 - Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação. 
- As garantias oferecidas pelo contratado não excederão a 5% do valor do contrato. Todavia, para obras e serviços e fornecimento de grande vulto o lance poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato.
 - É vedada(o): criação de outras modalidades de licitação; combinação de modalidades de licitação; contrato com prazo de vigência indeterminado; exigência de comprovação de atividade ou de aptidão que inibam a participação na licitação; utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa elidir o princípio da igualdade entre os licitantes; utilização de outros tipos de licitações previstas nesta lei; realização de licitação cujo objeto possua cacracterísticas e especificações exclusivas de marcas; aos agentes públicos
 – admitir, prever ou incluir cláusulas nos ins­trumentos convocatórios que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação; e estabelecer tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras. 
 - Na concorrência a habilitação preliminar e as propostas deverão ser processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 membros, sendo que pelo menos 2 deles deverão ser servidores qualificados, pertencentes ao quadro permanente do órgão responsável pela licitação. 

B) TOMADA DE PREÇO- tomada de preços é a modalidade de licitação utilizada para contratações que possuam um valor estimado médio, compreendidas até o montante de R$ 650.000,00 para a aquisição de materiais e serviços, e de R$ 1.500.000,00 para a execução de obras e serviços de engenharia.
- A principal característica da tomada de preços é que ela se destina a interessados devidamente cadastrados e, por força da Lei n°. 8.666/93, ela também passou a se estender aos interessados que atenderem a todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.
- Esse "cadastramento" se refere à análise prévia da situação da empresa, por meio da verificação de sua habilitação jurídica, de sua regularidade fiscal, de sua qualificação econômico-financeira, de sua qualificação técnica e do cumprimento das exigências do Ministério do Trabalho com relação ao trabalho do menor, em conformidade com o disposto nos arts. 27 a 31 da Lei n°. 8.666/93, atribuindo-lhe, posteriormente, caso atenda a todos esses requisitos, o "certificado de registro cadastral".

C) CONVITE - entre no mínimo 3 interessados do ramo, cadastrados ou não, ou cadastrados que manifestem interesse, até 24 horas de antecedência à apresentação das propostas. Instrumento convocatório: carta-convite - O convite é a modalidade de licitação utilizada para contratações de menor vulto, ou seja, para a aquisição de materiais e serviços até o limite de R$ 80.000,00, e para a execução de obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 150.000,00. - Para a validade do convite será necessário haver pelo menos três convidados para o certame (segundo o TCU, para ser válida a licitação não basta somente o envio de 3 convites, deve haver a apresentação de 3 propostas). Três é um número mínimo, nada impede que a Administração admita uma quantidade maior de convidados.
 - Quando existirem na praça mais de 3 interessados para o item a ser licitado, a cada novo convite que possua objeto da mesma espécie ou do mesmo gênero, a Administração deverá, obrigatoriamente, convidar sempre mais 1 interessado, até que existam cadastrados que não tenham sido convidados em licitações anteriores. É a chamada “rotatividade de licitantes”.
 - Na modalidade convite, o edital não exige publicidade em diários oficiais e/ou jornais de grande circulação, sendo que tal publicidade poderá ser realizada somente pela sua afixação em local visível na própria Administração. Essa afixação deverá ocorrer por, no mínimo, cinco dias úteis antes de sua abertura. Eventuais interessados que não tenham sido convidados deverão estar devidamente cadastrados no órgão promotor da licitação, dentro do ramo de atividade pertinente com o objeto licitado, e demonstrarem seu interesse em participar do certame em até 24 horas antes da data/horário marcado para a apresentação das propostas.
 Obs: A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 
 - No que tange aos convites em âmbito internacional, esses são passíveis de ocorrer, desde que as contratações estejam dentro dos limites dessa modalidade e não haja fornecedor do bem ou serviço no país.

 D) CONCURSO - Concurso é a modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, ou seja, para trabalhos que exijam uma criação intelectual. Também é utilizada para a escolha de projetos arquitetônicos. 
- No concurso há a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, que não possuirá um caráter de pagamento aos serviços prestados, e sim de incentivo, sendo que o pagamento do prêmio ou remuneração estará condicionado a que o autor do projeto ceda os direitos relativos ao seu trabalho à Administração, que poderá utilizá-lo para o fim previsto nas condições da licitação. 
 - Com o pagamento do prêmio ou remuneração, a licitação se encerrará e não haverá a figura da contratação. Inclusive, o próprio vencedor não poderá participar de uma futura licitação para executar o projeto, por exemplo, podendo apenas realizar consultoria ou auxiliar na fiscalização da execução desse trabalho. 

E) LEILÃO - O leilão é a modalidade de licitação na qual podem participar quaisquer interessados e deverá ser utilizada predominantemente para a venda de bens móveis inservíveis, salientando-se que esses não são, necessariamente, bens deteriorados, cabendo também para os casos de bens que não têm mais utilidade para a Administração Pública. Caberá, ainda, para a venda de bens semoventes. 
 - Quando a Administração for vender bens móveis, ainda que tenham sido apreendidos ou empenhados, deverá respeitar o limite de R$ 650.000,00 para utilizar a modalidade leilão, montante esse apurado pelo órgão promotor da licitação, mediante avaliações prévias de mercado. Acima desse valor, deverá ser utilizada a concorrência. 
- Quanto aos bens imóveis, aqueles cuja aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, podem ser alienados por leilão. 
 - O leilão poderá dispensar as exigências de habilitação. No entanto, o órgão poderá exigir que o arrematante efetue o pagamento do total arrematado à vista, ou de apenas uma parte no ato do leilão, condicionando a entrega dos bens ao pagamento do restante, em prazo a ser estipulado. Caso o arrematante não efetue o pagamento, perderá o direito dos lotes e estará sujeito às penas do edital. E na hipótese de não complementar o pagamento, o arrematante também perderá o direito aos lotes e ao valor parcial já recolhido. É importante que todas essas condições estejam previamente estipuladas no edital. Se o leilão for internacional o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até 24 horas.
 - O leilão também tem sido a modalidade de licitação utilizada no Programa Nacional de Desestatização, criado por força da Lei Federal n°. 9.491/97, popularmente conhecido como “privatização”, com algumas particularidades. Esse programa tem por finalidade promover uma reformulação nas atividades do Estado, transferindo-as para a iniciativa privada.
 - Hipóteses nas quais o leilão poderá ser afastado (licitação dispensada):
 a) bens imóveis – dação em pagamento, doação exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, permuta por outro imóvel que atenda às necessidades da Administração, etc.;
 b) bens móveis – doação exclusivamente para fins e uso de interesse social (se for a decisão mais oportuna e conveniente), permuta entre órgãos ou entidades da Administração Pública, venda de ações e de títulos na forma da legislação vigente, etc. 

 F) PREGÃO - O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns ¹ em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço. ¹ Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Trata-se, portanto, de bens e serviços geralmente oferecidos por diversos fornecedores e facilmente comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço.
 - No pregão há a inversão das fases de habilitação e análise das propostas. Dessa forma, apenas a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta é analisada. Há primeiro o julgamento e depois a habilitação.
 - Após os lances, ainda pode haver a negociação direta com o pregoeiro, no intuito da diminuição do valor ofertado.
 - O pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativa a todas as modalidades de licitação. Outra peculiaridade é que o pregão admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço. O Pregão propõe, em suma: Inversão das fases licitatórias; Possibilidade de lances verbais e negociação de valores; Incremento da competição; Desburocratização; Simplificação da fase habilitatória; Redução do número de recursos e seus prazos; Garantia de transparência; Ampliação das oportunidades de participação; Aplicação das novas tecnologias.
 - Inicialmente, o pregão foi instituído apenas no âmbito da União, ou seja, só poderia ser aplicado na Administração Pública Federal. Posteriormente, com a lei 10.520/02 foi estendido aos Estados e Municípios. 
- Encerrada a etapa de competição entre propostas de preço, o pregoeiro procederá à abertura do envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que tiver apresentado a melhor proposta julgada (a de menor preço) considerada aceitável. Será examinada tão somente a documentação do vencedor da etapa competitiva entre preços. O exame constará de verificação da documentação relativa a: Habilitação jurídica; Qualificação técnica; Qualificação econômico-financeira; Regularidade fiscal; e conformidade com as disposições constitucionais relativas ao trabalho do menor de idade. A habilitação jurídica e a qualificação técnica e econômico-financeira obedecerão aos critérios estabelecidos no Edital; A regularidade fiscal deverá ser verificada em relação à Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o FGTS.
 - Os fornecedores regularmente cadastrados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF estão dispensados de apresentar os documentos de habilitação jurídica, de qualificação econômico-financeira e de regularidade fiscal. Neste caso, o pregoeiro procederá à consulta ao SICAF, que contém registros relativos a estas exigências de habilitação.
Comentários à Lei 8.666 

1.Para a Lei 8.666/93, fabricação e reforma é considerada obra.
2.Locação, demolição, conserto e conservação são consideradas atividades relativas a serviços. 3.Bens imóveis, cuja aquisição derive de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados sob a modalidade de leilão. 
 4.Nas licitações internacionais, admite-se a tomada de preços quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite quando não houver fornecedor do bem ou serviço no país. 
 5.Será dispensável a licitação para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. No entanto, será inexigível para a contratação de serviços técnicos de restauração de obras de arte e bens de valor histórico. 
6.O Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo, cadastrados ou não, e extensivo aos demais cadastrados que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas antes do certame. 
 7.O Certificado de Registro Cadastral (CRC) substitui os documentos relativos à Habilitação Jurídica e à Regularidade Fiscal, exclusive aqueles que provam a regularidade para com a Fazenda Pública e a Seguridade Social e ao FGTS. Todavia, os documentos necessários à habilitação poderão ser substituídos por Registro Cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital. 
8.Os bens arrematados em leilão serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital. Contudo, se o leilão for internacional o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até 24 horas. 
9.As garantias oferecidas pelo contratado não excederão a 5% do valor do contrato. Todavia, para obras e serviços e fornecimento de grande vulto o lance poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato. 
 10.A anulação da licitação não gera obrigação de indenizar. No entanto, a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada. 
11.É nulo e sem efeito o contrato verbal, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento (valor não superior a 5% do limite estabelecido para convite). 
12.O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e tomada de preços bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação. 
13.O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais: a) acréscimos ou supressões até 25%; b) acréscimos até o limite de 50%, no caso particular de reformas de edifício ou equipamentos. 
14.Dos atos da Administração cabem recursos e representação no prazo de 5 dias úteis; e pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias úteis, quanto à sanção de declaração de inidoneidade, esta aplicada exclusivamente por Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal. 
14.1.O recurso interposto quanto à habilitação ou inabilitação do licitante e julgamento das propostas terá efeito suspensivo. 
15.Os prazos desta Lei só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou entidade, sendo que na contagem excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. 
16.É dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei. 
17.Os membros das comissões de licitações res­ponderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que se tomou a decisão. 
 18.Na alienação de bens imóveis, a lei exige: Para órgãos e entidades de personalidade ju­rídica de direito público da Administração Pública: a) autorização legislativa; b) avaliação prévia; c) concorrência. Para as demais entidades: a) avaliação prévia; b) licitação na modalidade de concorrência. 
19.A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública. 
20.É dispensável o “Termo de Contrato” nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, independentemente de seu valor.
 21.É vedada(o): 
 criação de outras modalidades de licitação;
 - combinação de modalidades de licitação; 
- contrato com prazo de vigência indeterminado; 
- exigência de comprovação de atividade ou de aptidão que inibam a participação na licitação; utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa elidir o princípio da igualdade entre os licitantes; utilização de outros tipos de licitações previstas nesta lei; 
- realização de licitação cujo objeto possua cacracterísticas e especificações exclusivas de marcas; 
- aos agentes públicos: admitir, prever ou incluir cláusulas nos ins­trumentos convocatórios que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação; e estabelecer tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras.
Entidades Paraestatais (Resumão)

1) Conceito: Entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei que, atuando sem submissão à Administração Pública, promove o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais e recebem incentivos das entidades públicas.

2)Exemplos:
·         Serviços sociais autônomos: Serviços sociais autônomos são entidades privadas, criadas por lei, com a função de realizar assistência social (provendo educação, saúde, lazer, etc.) a determinado grupo social ou categoria profissional. Elas recebem recursos de contribuições socais de natureza tributária. Ex. SENAI
·      Organizações Sociais: Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. O instrumento que define os direitos e as obrigações entre o Poder Público e a OS é o contrato de gestão.
·      Organizações da sociedade civil de interesse público: As organizações da sociedade civil de interesse público, tal como as organizações sociais, são entidades privadas, sem fins lucrativos, que realizam atividades de interesse público. O instrumento que define os direitos e as obrigações entre o Poder Público e a Oscip é o termo de parceria. A lei exige que a OSCIP possua Conselho fiscal, mas não exige que contenha Conselho de Administração. Não é necessária a participação de representante do poder público nos órgãos da entidade.
·      Fundações de apoio: São fundações privadas cujo objetivo é dar apoio, nas áreas de ensino, pesquisa e extensão, às instituições federais de ensino superior e aos institutos federais de pesquisa

3)Características:
·    São entes paralelos ao estado, encontrando-se ao lado da Administração Pública para exercer atividades de interesse daquele.
·    Não são submissas à administração pública, seu patrimônio pode ser público ou misto e se de interesse coletivo podem ser fomentadas pelo Estado.
·  Voltam-se às necessidades Coletivas normalmente relacionadas com questões assistenciais, educacionais ou categorias profissionais.
·         Não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas.
·      Apesar de se tratar de pessoa jurídica de direito privado, devem ser impostas algumas regras de direito público.
·      As entidades paraestatais estão localizadas no terceiro setor porque não se tratam do estado e nem de atividade privada lucrativa, tratam-se de atividades de interesse coletivo protegendo os valores da ordem pública.
·         As Entidades Paraestatais estão sujeitas a licitação, seguindo a lei 8.666/83, para compras, obras, alienações e serviços no geral. Podendo também ter regulamentos próprios para licitar, mas com observância da lei. Devendo ser aprovados pela autoridade superior e obedecer ao princípio da publicidade.
·      Seus empregados estão sujeitos ao regime Celetista, CLT. Têm que ser contratados através de “concurso público de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão”.
·         A administração varia segundo a modalidade, civil ou comercial, que a lei determinar.
·     Seus dirigentes são estabelecidos na forma da lei ou do estatuto. Podendo ser unipessoal ou colegiada.
·         Seus dirigentes estão sujeitos a mandado de segurança e ação popular.
·         Possuem autonomia administrativa e financeira não dependendo do Estado e nem tendo submissão a ele, tendo fiscalização do controle/tutela por ter valor relevante social.
·      São Fomentadas, se de Interesse Coletivo pelo Estado, mediante contrato gestão. Pode ter seu capital público ou misto. O fomento pode ser em forma de subvenção, financiamento, favores fiscais objetivando uma repercussão coletiva e desapropriação.
·       Extintas por lei porque ninguém pode gerir os destinos de uma entidade criada em função do interesse coletivo.
·         De acordo com o Tribunal de Contas da União, “os serviços sociais autônomos (Sistema S), embora não se sujeitem à exigência constitucional de concurso público, devem adotar processo seletivo público para admissão de pessoal, não sendo admitido processo seletivo interno”.Também não são obrigados a obedecer aos estritos termos da Lei 8.666/93, mas devem se ater a seus princípios para a realização de licitação. Por serem destinatários de recursos públicos, os serviços sociais são fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União


(FCC/PGE-RO/Procurador do Estado Substituto – 2011) Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Serviços Sociais Autônomos são espécies do gênero denominado entidades de colaboração com a Administração Pública. É característica comum dessas três espécies, conforme legislação federal,
(A) estarem sujeitas ao controle dos Tribunais de Contas, embora tenham personalidade jurídica de direito privado.
(B) serem beneficiárias de prerrogativas processuais semelhantes às das entidades de direito público, quando houver questionamento dos atos praticados no exercício de atividades consideradas de interesse público.
(C) contarem obrigatoriamente com a participação de representantes do Poder Público em seus órgãos internos de deliberação superior.
(D) serem beneficiárias de contribuições parafiscais, estabelecidas para custeio de suas atividades de interesse público.
(E) celebrarem obrigatoriamente contrato de gestão, com a Administração Pública, para desempenho de suas atividades.
A Resposta da questão é a letra “a”.

terça-feira, 24 de abril de 2012

 Você sabia?

É impressionante, mas de 10% a 15% dos candidatos, em média, que se inscrevem em concursos, nem comparecem ao exame. Do restante, 70% a 80% dos que realmente vão fazer a prova, somente de 5% a 8% estão preparados – e são aprovados!

 Exemplificando:
Concurso com 20.000 inscritos.
2.400 (12%) Faltaram (chegaram à conclusão que não valia a pena, entre outros motivos);
17.600 Fizeram a prova;
14.080 (80%) São desclassificados (a maioria é constituída de curiosos, marinheiros de primeira viagem);
3.520 são classificados;
176 (5%) Estavam bem preparados e possivelmente serão nomeados!
Portanto, pense nisso antes de ficar avaliando a quantidade de candidatos, vagas, cadastro de reserva... o importante mesmo é participar e esperar pela nomeação!

Emenda Constitucional 70 - Alteração nos critérios de cálculos e correção na aposentadoria por invalidez


Com o advento da Emenda Constitucional n º 70, de 29 de março de 2012, restou assegurado a todos os servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003,  que se aposentem por invalidez, o direito de que seus proventos de aposentadoria sejam calculados com base na remuneração do cargo em que se der a aposentadoria. É importante lembrar que com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, os cálculos de aposentadoria no serviço público passaram a ser calculados com  base na média das contribuições ao longo dos anos, salvo para os servidores  que já se encontravam no serviço público quando da entrada em vigência da citada Emenda  nº 41/2003, mas neste caso desde  que cumprem alguns requisitos específicos, como exemplo, se for homem é necessário  que já tenha 35 anos de contribuição; 60 anos de idade; 20 anos no serviço público; 10 anos na carreira; e 5 no cargo em que se der a aposentadoria.
Entretanto, para as pessoas que já se encontravam no serviço público quando da entrada em vigência da Emenda nº 41/2003, cuja aposentadoria tenha como causa a invalidez,  já terão assegurado o direito de se aposentarem  tendo como base de cálculo o valor da  última remuneração, e não  a média das contribuições ao longo dos anos, sem ser necessário atender aos específicos requisitos que ainda asseguram o direito  a integralidade para os servidores que ingressaram antes da Emenda nº 41/2003.
De forma direta, para  estes servidores, que ingressaram no serviço público até a publicação da Emenda nº 41/2003, o simples fato de se aposentarem por invalidez, já é o suficiente para que o benefício seja calculado com base no valor da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Vide então a redação do artigo 1º da festejada Emenda nº 70/2012:

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

Por fim, verifica-se ainda que para estes inativos também está assegurada   a paridade, ou seja,  os proventos e pensões  derivadas dos proventos desses servidores, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Questão Maldosa...

(FCC - 2012 - TRE-SP - Analista Judiciário - Área Judiciária) O Estado contratou, mediante prévio procedimento licitatório, a construção de um conjunto de unidades escolares em diferentes localidades. No curso da execução do contrato, identificou decréscimo na demanda escolar em Município no qual seria construída uma das unidades. Diante dessa situação, decidiu reduzir, unilateralmente, o objeto inicialmente contratado, não contando, contudo, com a concordância da empresa contratada. De acordo com a Lei nº 8.666/1993, a contratada 

a) está obrigada a aceitar a supressão quantitativa determinada pela Administração, desde que não ultrapasse 25% do valor inicial atualizado do contrato. 

b) não está obrigada a aceitar a supressão, em face do princípio da vinculação ao edital, exceto quando decorrente de contingenciamento de recursos orçamentários. 

c) está obrigada a aceitar a supressão quantitativa determinada pela Administração, desde que não ultrapasse 50% do valor do contrato, assegurado o direito ao recebimento por materiais já adquiridos e eventuais prejuízos devidamente comprovados. 

d) não está obrigada, em nenhuma hipótese, a aceitar a supressão do objeto do contrato, que somente poderá ser implementada por acordo entre as partes e observado o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato. 

e) poderá rescindir o contrato, unilateralmente, desde que comprove que a sua execução tornou-se economicamente desequilibrada, fazendo jus à indenização por prejuízos comprovados e lucros cessantes. 


Comentário: A Lei 8666 atribui à Administração a possibilidade de obrigar o contratado a aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras até 25% do valor originário do contrato(acrescimo ou supressão) ou até 50% no caso de reforma de edifício ou equipamento (apenas acrescimo). (art. 65, § 1º). Isso representa uma das manifestações das chamadas cláusulas exorbitantes, q permite à Administração a alteração unilateral do contrato.Trata-se de CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES. Se fosse o caso de uma REFORMA em unidades escolares JÁ EXISTENTES (edifício) aí sim o acréscimo seria de até 50%. Mas, como é o caso de uma OBRA de construção, a supressão ou acrescimo pode ser de até 25%. No caso de reforma de edifício ou de equipamento, a aceitação é obrigatória somente no caso de ACRÉSCIMOS de até 50%. As SUPRESSÕES permanecem nos 25%. 

 Resumindo: Limites para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras:
• 25% do valor inicial atualizado do contrato (regra geral).
• 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável este limite ampliado apenas para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%);
• Qualquer percentual, no caso de supressão decorrente de acordo entre as partes (alteração bilateral).

domingo, 22 de abril de 2012

Vai aí uma questãozinha de Administrativo....

(FCC- TRF 4 Região)No que diz respeito ao atributo da tipicidade do ato administrativo é certo que:

(a) tal qualidade permite a prática de atos totalmente discricionários ou atos inominados 
(b) esse atributo existe nos contratos porque há imposição de vontade pela Administração
(c) essa tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais
(d) trata-se de um atributo que pode criar, unilateralmente, obrigações aos administrados
(e) um dos fundamentos desse atributo é a necessidade de a Administração exercer com agilidade suas atribuições 

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Em outras palavras, a Autora está afirmando que há tipos legais definidos para a produção dos atos administrativos, de modo que tais atos, para serem validamente produzidos, devem necessariamente observá-los. Podemos perceber que o próprio conceito de tipicidade não se adéqua à definição genérica de atributos, qual seja, conjunto de qualidades especiais que confere aos atos administrativos uma eficácia jurídica superior a dos atos de direito privado. Auto-executoriedade e imperatividade são dois dos atributos ordinariamente relacionados aos atos administrativos, ou seja, dois institutos que, nas suas peculiaridades, outorgam a tais atos uma eficácia jurídica especial. Já a obrigatoriedade de o ato ser produzido em conformidade com as figuras, com os tipos definidos previamente em lei nada mais é do que o requisito de forma dos atos administrativos. E a forma, a exemplo da competência, da finalidade, do motivo e do objeto, são elementos de validade de tais atos. Estes elementos, e é justamente essa a relevância de sua construção doutrinária, impõem uma série de restrições à Administração na confecção de atos administrativos. Enfim, a tipicidade é instituto diretamente relacionado à forma, e esta, requisito de validade dos atos administrativos.

 Contudo, autores do porte de Maria Sylvia Zanella di Pietro tratam a mesma como atributo dos atos administrativos, e é este o enquadramento que devemos adotar para provas da FCC, como comprovado por esta questão. 

Com isso, passemos à análise das suas alternativas, sobre as quais são cabíveis as seguintes conclusões: 
 - a primeira está errada: a tipicidade, a exigência de dados tipos legais na sua produção, impede em termos absolutos a existência de atos administrativos totalmente discricionários, ou de atos inominados; 
 - a segunda está errada: entendo que essa alternativa pode causar confusão, pois os contratos celebrados pela Administração estão sujeitos a requisitos de forma mais rigorosos que os atos administrativos. Basta lembrarmos os art. 55, 60, 61 e 62 da Lei 8.666/93, que prescrevem diversos requisitos formais para os contratos administrativos em geral. Ocorre que, apesar de o formalismo ser característica indiscutível de tais contratos (atos bilaterais), a eles não se aplica a expressão tipicidade, pois esta, como já sabemos, é tida como atributo de atos administrativos (unilaterais); 
 - a quarta está errada: a definição que apresenta refere-se ao atributo dos atos administrativos denominado imperatividade; e - a quinta está errada: a necessidade de a Administração exercer com agilidade suas atribuições é um dos fundamentos dos atributos da presunção de legitimidade e da auto-executoriedade.
Resposta: c

O STF E A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO

 A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso que julgavam a ADPF improcedente. 


REQUESITOS DO ABORTO ANENCÉFALO 

 1. Não é qualquer anomalia do feto que dá ensejo a esta espécie de aborto. Somente gestação de feto anencéfalo por ser um tipo de anomalia que inviabiliza a vida extra-uterina.

 2. O diagnóstico da anencefalia realizado por médicos deverá ser inquestionável. 

3. Este tipo de aborto, por não ser previsto no Código Penal, precisava de autorização judicial; agora com a decisão do STF, poderá ser realizado só com a autorização da gestante ou do seu representante legal. 

Em suma: não será necessário a autorização judicial para a efetivação do aborto anencéfalo.

sexta-feira, 20 de abril de 2012

 RESUMINHO PODERES ADMINISTRATIVOS 

Vinculado: Quando a lei confere à Administração Pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade. 

Discricionário:Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade.

Normativo: Embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se exaure, cabendo ao Executivo expedir regulamentos e outros atos normativos de caráter geral e de efeitos externos. É inerente ao Poder Executivo.

Hierárquico: É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; e ordenar e rever a atuação de seus agentes. 

 Disciplinar: É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados.

 Poder de Polícia: É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares.