sexta-feira, 29 de junho de 2012

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. 

Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados: 

Justiça gratuita para pessoa jurídica 
Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 

Extinção de processo cautelar 
 Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.” 

Depósito prévio pelo INSS 
Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.” 

Preparo após fechamento dos bancos 
Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.” 

Arbitragem 
Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.” 

Impenhorabilidade de imóvel locado 
 Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” 

Título judicial com base em norma inconstitucional 
Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”

 Repartição de honorários 
Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.” 

Continência de ação civil pública 
Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.” 

Condenação inferior a 60 salários mínimos
 Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

Súmula do Dia!!!

Nº 455 STJ 

SÚMULA N. 455-STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Rel. Min. Felix Fischer, em 25/8/2010. 

COMENTÁRIO: a jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a produção antecipada das provas, a que faz alusão o art. 366 do Código de Processo Penal, exige concreta demonstração da urgência e necessidade da medida, não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de possível perecimento.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

 Correspondência Oficial
 
Ao usarmos os pronomes de tratamento, torna-se necessário dar especial atenção ao uso de "vossa" e "sua". Utilizamos "vossa" quando estamos falando com a pessoa: O diretor da editora encontrou o reitor e disse: é um prazer encontrar vossa magnificência. 


Contudo, se estamos falando da pessoa, usamos "sua": Sua magnificência estará presente na Semana do Livro realizada por esta Universidade. Com o Acordo Ortográfico, é facultativo o uso de letra maiúscula para pronomes de tratamento.

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Distinções entre taxas e tarifas

 TAXA
Regime jurídico de direito público
O vínculo obrigacional é de natureza tributária (legal), não admitindo rescisão.
O sujeito ativo é uma pessoa jurídica de direito público
O vínculo nasce independentemente de manifestação de vontade (compulsório)
Pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva ou potencial ou do serviço público
A receita arrecadada é derivada
Sujeita-se aos princípios tributários (legalidade, anterioridade, noventena, etc).
PREÇO PÚBLICO (TARIFA)
Regime jurídico de direito privado
O vínculo obrigacional é de natureza contratual, admitindo rescisão.
O sujeito ativo pode ser pessoa jurídica de direito público ou privado
Há necessidade de válida manifestação de vontade para surgimento do vínculo (é facultativo).
Somente pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva do serviço público.
A receita arrecadada é originária
Não se sujeita aos princípios tributários.


 Por fim, insta dizer que aos “olhos” do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o que distingue a taxa do preço público é a compulsoriedade da primeira e a facultatividade deste último. Senão vejamos o teor de sua Súmula 545: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.

terça-feira, 12 de junho de 2012

ANATEL: EDITAL SAI ATÉ 26 DE JUNHO, NO MÁXIMO 

Quem sonha em conquistar um emprego com estabilidade e boa remuneração deve ficar atento, pois a Agência Nacional de Telecomunicações têm até o dia 26 de junho, de acordo com a autorização do Ministério do Planejamento, para definir a organizadora e divulgar o edital do concurso, que vai preencher, inicialmente, 46 vagas em cargos dos níveis médio e superior. No entanto, a Assessoria de Imprensa não informou quais são as instituições cotadas para assumir a seleção, que visa à substituição de terceirizados irregulares da agência. O gerente de Administração de Recursos Humanos da Anatel, João Paulo Saraiva de Andrade, informou à FOLHA DIRIGIDA, que os futuros candidatos devem tomar como base o programa do último concurso, já que não deverá sofrer alterações. Na ocasião, os candidatos foram avaliados por meio de provas objetivas sobre Conhecimentos Básicos (Língua Portuguesa, Inglês, Espanhol, Noções de Informática, Direito Constitucional e Administrativo e Ética) e Conhecimentos Específicos. No caso de analista, também houve quatro questões discursivas, uma delas sobre Telecomunicações e as demais de Conhecimentos Gerais, e ainda análise de títulos e curso de formação. Serão oferecidas 42 vagas para técnico administrativo e quatro para anaista administrativo. A primeira função exige o nível médio e tem remuneração de R$5.064,18. Já a segunda, cujo os ganhos são de R$9.567,20, é aberta a quem possui formação superior. Os valores já incluem gratificações de R$304 de auxílio-alimentação. Em ambos os cargos, a carga de trabalho será de 40 horas semanais. O cargo de analista exigia nível superior em qualquer área de formação, a Gerência de Desenvolvimento Organizacional da Anatel esclareceu, que ainda está sendo definido os requisitos para o cargo. João Paulo Saraiva de Andrade adiantou que as vagas serão prioritariamente para Brasília, havendo oportunidades também em Minas Gerais, Alagoas, Goiás, Pará e Pernambuco, no caso de técnico, e São Paulo e Rio de Janeiro, para analista (uma em cada estado). 
 Fonte : Folha Dirigida



segunda-feira, 4 de junho de 2012


A Constituição Federal garante que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5º, LVIII). Regulamentando a ressalva constitucional, primeiro nasceu a Lei 9.034/95:

 “Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil”

Em seguida veio a Lei 10.054/00:

“Art. 3o O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando: I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público; II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade; III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais; IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; V – houver registro de extravio do documento de identidade; VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil”.

Ambas foram revogadas pela Lei 12.037/09 que, no seu art. 3º, anuncia:

“Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa (destacamos); V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais”.

Nesses casos, portanto, a identificação civil, por meio de documentos ordinários (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional outro documento público que permita a identificação), é acompanhada de identificação criminal, leia-se, papiloscópica (que se utiliza das papilas, das curvaturas facilmente observadas em nossa pele), bem como a fotográfica.

Com o advento da Lei 12.654, de 28 maio de 2012 (com vacatio de 180 dias), ao art. 5º da Lei 12.037/09 foi acrescido um parágrafo, autorizando, nas hipóteses do art. 3º, inc. IV (essencial para a investigação criminal), a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético do investigado.

“Art. 5o ……………………………………………………………..
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.”

O espírito que norteou a nova lei certamente foi o de que a identificação papiloscópica (ou mesma a fotográfica) nem sempre é certa, única e inconfundível, podendo ser modificada ou apagada por meio de cirurgia ou ação do tempo (idade). Criou-se, então, a possibilidade de a autoridade se valer da genética forense, área que trata da utilização dos conhecimentos e das técnicas de genética e de biologia molecular no auxílio à justiça.
Apesar de ignorada no Direito Criminal, a identificação humana pelo DNA já vinha sendo aplicada em larga escala nos testes de paternidade, estudo que alcança a impressão digital do DNA do indivíduo, revelando seu código genético (único e inconfundível).
A redação do artigo não deixa dúvidas de que se trata de instrumento facultativo, cabendo ao Magistrado julgar sua necessidade diante do caso concreto, podendo agir de ofício ou mediante provocação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.
A possibilidade de o juiz, ainda na fase de inquérito policial, poder agir de ofício, será, obviamente, palco de críticas, mesmo porque, ao que tudo indica, a identificação genética servirá, quase sempre, na apuração da autoria. A tendência do sistema acusatório é o magistrado ficar equidistante na fase extraprocessual, postura seguida pela Lei 12.403/11 que o proibiu de decretar preventiva na etapa da investigação.
O uso e armazenamento desses dados foram objetos de preocupação do legislador que, nos arts. 5º-A e 7º-A, acrescidos à Lei 12.037/09, dispõe:

“Art. 5º-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

§ 1º As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

§ 2º Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

§ 3º As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.”

“Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.” “Art. 7o-B. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.”

Por fim, a Lei 12.654/12 acrescentou o art. 9º-A (com dois parágrafos) à Lei de Execução Penal:

“Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.”
Percebe-se que, no caso dos condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes etiquetados como hediondos ou equiparados, a identificação do perfil genético é obrigatória, mediante extração de DNA, devendo seguir técnica adequada e indolor.

Chama a atenção que, nesses delitos, a identificação genética do condenado não serve para qualquer investigação criminal em curso (podendo subsidiar investigação futura), muito menos para esclarecer dúvida eventualmente gerada pela identificação civil (ou mesmo datiloscópica), tendo como fim principal abastecer banco de dados sigiloso, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
A inovação, nesse ponto específico (obrigatoriedade do fornecimento de material), nos parece inconstitucional (enquanto enfocada como obrigatoriedade no fornecimento de material genético).
A Carta Maior elenca, no art. 5º, como garantias fundamentais de todo cidadão:
a) não ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (LVII);
b) quando preso, ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado… (LXIII).
Dessas garantias constitucionais resulta (por meio do princípio da interpretação efetiva) outra, qual seja, de não produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere), direito implícito na CF/88 e expresso no art. 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada), da qual o Brasil é signatário.
Diante desse quadro, ao se obrigar alguém a fornecer material para traçar seu perfil genético, mesmo que de forma indolor, é constrangê-lo a produzir prova contra si mesmo.
Deve ser lembrado que a mesma discussão foi travada com a edição da “Lei Seca”, tendo o STJ decidido (seguindo precedentes do STF) que o motorista não pode ser obrigado a participar do “teste do bafômetro” ou fornecer material para exame de sangue, sob pena de violar a garantia da não auto-acusação.
Conclusão: o condenado (ou investigado ou acusado) pode se recusar a fornecer o material para a identificação do seu perfil genético. Alertamos, no entanto, que o Estado não está impedido de usar vestígios para colher material útil na identificação do indivíduo, como aconteceu no emblemático caso “Pedrinho”, criança sequestrada no hospital em que nasceu, tendo o crime se mantido oculto por décadas.
Apesar de os envolvidos terem negado fornecer material (DNA) para a investigação, Roberta Jamily, irmã de Pedrinho e também suspeita de ter sido sequestrada quando criança, depois de ouvida na Delegacia, deixou resto de cigarro no cinzeiro do Distrito Policial. O delegado recolheu o material (contendo a saliva de Roberta) e o encaminhou à perícia técnica fazer o exame de DNA. O resultado do exame confirmou que Roberta não era filha de Vilma, a mulher que a criou. Solucionou-se o mistério: Vilma sequestrou seus “filhos”.
O exame de DNA, obtido sem o consentimento de Roberta foi contestado pela defesa, mas julgado válido pelos Tribunais.
Partes desintegradas do corpo humano: não há, nesse caso, nenhum obstáculo para sua apreensão e verificação (ou análise ou exame). São partes do corpo humano (vivo) que já não pertencem a ele. Logo, todas podem ser apreendidas e submetidas a exame normalmente, sem nenhum tipo de consentimento do agente ou da vítima. O caso Roberta Jamile (o delegado se valeu, para o exame do DNA, da saliva dela que se achava nos cigarros fumados e jogados fora por ela) assim como o caso Glória Trevi (havia suspeita de que essa contora mexicana, que ficou grávida, tinha sido estuprada dentro do presídio; aguardou-se o nascimento do filho e o DNA foi feito utilizando-se a placenta desintegrada do corpo dela) são emblemáticos: a prova foi colhida (obtida) em ambos os casos de forma absolutamente lícita (legítima) (cf. Castanho Carvalho e, quanto ao último caso, STF, Recl. 2.040-DF, rel. Min. Néri da Silveira, j. 21.02.02).
Não se pode ignorar, de outro lado, que o art. 6º do CPP não só determina o isolamento do local para que não haja alteração ou supressão de nenhuma prova, mas também dispensa o consentimento de quem quer que seja na coleta e exames dos vestígios do crime.

* Professor da Escola Superior do MP-SP. Professor de Direito penal e Processo penal na Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – Rede LFG e Promotor de Justiça em São Paulo.