quinta-feira, 21 de junho de 2012

Distinções entre taxas e tarifas

 TAXA
Regime jurídico de direito público
O vínculo obrigacional é de natureza tributária (legal), não admitindo rescisão.
O sujeito ativo é uma pessoa jurídica de direito público
O vínculo nasce independentemente de manifestação de vontade (compulsório)
Pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva ou potencial ou do serviço público
A receita arrecadada é derivada
Sujeita-se aos princípios tributários (legalidade, anterioridade, noventena, etc).
PREÇO PÚBLICO (TARIFA)
Regime jurídico de direito privado
O vínculo obrigacional é de natureza contratual, admitindo rescisão.
O sujeito ativo pode ser pessoa jurídica de direito público ou privado
Há necessidade de válida manifestação de vontade para surgimento do vínculo (é facultativo).
Somente pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva do serviço público.
A receita arrecadada é originária
Não se sujeita aos princípios tributários.


 Por fim, insta dizer que aos “olhos” do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o que distingue a taxa do preço público é a compulsoriedade da primeira e a facultatividade deste último. Senão vejamos o teor de sua Súmula 545: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.

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