quinta-feira, 26 de julho de 2012

Efeitos sobre o contrato de trabalho do aviso prévio trabalhado ou indenizado

Segundo o art. 487, § 1º, o aviso prévio sempre integra o contrato para todos os fins. Assim o período do aviso-prévio é projetado para fins de reajuste salarial, férias, décimo terceiro, depósitos do FGTS, anotação da CTPS e termo inicial da prescrição. Vamos considerar, nessa análise, a recente Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, que regulamentou o art. 7º, XXI, da CF. Segundo esse recente dispositivo legal: 

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.” 

 Agora, suponha que: Um empregado tenha sido demitido, sem justa causa, em 06.04.2012, após 3 anos de trabalho. Considerando a nova legislação, ele fará jus ao aviso prévio de 30 dias (mínimo constitucional) + 9 dias proporcional ao período trabalhado = 39 dias. Nesse caso, em razão da projeção do aviso prévio, o término do seu contrato de trabalho ocorrerá em 15.5.2012. 
Lembre-se que, nos termos da Súmula 380 do TST, na contagem do aviso prévio exclui-se o dia do começo e inclui-se o do seu vencimento.
 Terá ele, ainda, 5/12 avós de férias proporcionais.
 Não se esqueça que se ele trabalhou 15 dias do mês, este será computado para fins de proporcionalidade de seus direitos trabalhistas
 Fará jus ao depósito do FGTS até maio de 2012. 
 Sendo, por fim, o dia 15.5.2012 o termo inicial de prescrição do seu contrato.
 Uma última observação. Todas essas conclusões são válidas tanto para o aviso prévio trabalhado, quanto para o indenizado.

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