É irrelevante consentimento de menor para caracterizar submissão à prostituição
É irrelevante consentimento de menor para caracterizar submissão à prostituição
O consentimento da criança ou adolescente, ou o fato de ela exercer a prostituição, não descaracteriza o crime de submissão à prostituição ou exploração sexual previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul para restabelecer a condenação de dois homens por submeterem adolescente de 15 anos à prostituição.
Em 2002, o proprietário e o gerente de uma boate, localizada em Westfália (RS), foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 244-A do ECA (Lei 8.069/90): submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual. Em primeira instância, eles foram condenados à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime fechado. Contra essa decisão, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que absolveu os réus, com fundamento na anterior redação do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP): não existir prova suficiente para a condenação. Segundo aquele tribunal, para a caracterização do
crime de submissão de menor à prostituição, é necessário que haja
conduta comissiva dos réus no sentido de impor a prática sexual à
vítima, mediante pagamento. O tribunal considerou as provas de que a
menor, com 15 anos na data em que fazia programas na boate, exercia por
vontade própria a prostituição desde os 12 anos de idade e que, depois
da prisão dos acusados, continuou fazendo programas.
O
Ministério Público estadual interpôs recurso especial no STJ
sustentando que, para configurar o crime previsto no artigo 244-A do
ECA, não é necessário que a vítima se oponha aos atos de coerção ou
submissão, uma vez que o estatuto protetivo já pressupõe sua
hipossuficiência volitiva, a ensejar maior tutela estatal.
Argumentou
que o acórdão expressamente afirmou que os acusados mantinham
estabelecimento comercial, onde propiciavam condições para a
prostituição da menor, caracterizando os elementos constitutivos do
crime.
A relatora do recurso especial, ministra Laurita Vaz,
explicou que “o núcleo do tipo – ‘submeter’ – não exige que o sujeito
ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, para que ela
seja submetida à prostituição ou à exploração sexual. Até porque, se
fosse esse o caso, estar-se-ia diante do crime de estupro, previsto no
artigo 213 do Código Penal, no qual o constrangimento à conjunção carnal
é feito ‘mediante violência ou grave ameaça’”.
Em seu
entendimento, o fundamento de que a adolescente já exercia anteriormente
a prostituição como meio de vida não exclui a tipificação do delito. “O
bem juridicamente tutelado é a formação moral da criança ou do
adolescente, para proteger a peculiar condição da pessoa em
desenvolvimento”, disse a ministra.
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