segunda-feira, 14 de maio de 2012

Remuneração ═ salário + gorjeta 

Segundo entendimento sumulado do TST, as gorjetas integrarão a remuneração do empregado, quando cobradas na nota de serviço ou espontaneamente ofertada pelos clientes. Porém, não servirão de base de cálculo para as parcelas do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extras e do repouso semanal remunerado. 

Súmula 354 TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

 Art. 457, caput da CLT Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

 Conceito de salário: É a contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades (in natura).

→ Gorjetas: Gorjeta é o pagamento indireto realizado em dinheiro e por terceiros. O parágrafo 3º do art. 457 da CLT estabelece que serão consideradas gorjetas, além da importância fixa estipulada na nota de serviço, a importância espontaneamente dada pelos clientes ao empregado.

→ Remuneração: É a soma da contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades, com a quantia recebida pelo empregado de terceiros, a título de
terceiros.

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