segunda-feira, 21 de maio de 2012

Sumulas Anotadas Nº 441 STJ SÚMULA 

N. 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010. 3ª Seção.

 COMENTÁRIO: o livramento condicional é uma medida de política criminal pela qual o condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos pode cumprir a pena fora de estabelecimento prisional, desde que cumpra determinadas condições. Para adquirir tal direito, o reeducando deve cumprir um período mínimo de encarceramento, conforme disposto nos incisos do art. 83, CP. Esse período aquisitivo, no entanto, não é interrompido pelo eventual cometimento de falta grave. São consideradas faltas graves as hipóteses arroladas nos artigos 50 a 52 da LEP.

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