TST e a responsabilidade do Dono da Obra
Consoante a nova redação da OJ 191, que trata da responsabilidade do dono da obra, o TST defende (uniformemente) é que em se tratando de obra na qual o
seu proprietário (dono) não sendo uma Construtora e nem Incorporadora
(que tem a realização de obra civil inserida na sua atividade-fim, no
seu negócio) este não responde pelas obrigações contraídas por àquela
pessoa (física ou jurídica) que está realizando a obra.
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de
empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não
enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma
empresa construtora ou incorporadora.
São duas relações formadas na situação em comento.
Uma, entre o dono da obra e o empreiteiro (natureza civil) e a outra,
entre esse (empreiteiro) e as pessoas por ele contratadas para trabalhar
na obra (natureza civil). O que se discute é se o dono da obra pode ou
não ser responsabilizado (solidária ou subsidiariamente) pelas
obrigações trabalhistas oriundas do vínculo entre empreiteiro e seus
empregados. Regra geral, não. É justamente esse o teor da OJ 191.
Do que se vê, o vínculo de emprego se forma entre o
empreiteiro e seus trabalhadores, não atingindo o dono da obra, que não
pode ser inicialmente responsabilizado pelas questões trabalhistas
oriundas desta relação.
Tal regra somente pode ser afastada quando o dono da
obra for empresa construtora ou incorporadora, pois, em tais casos, o
objeto da relação empregatícia guarda relação com a atividade fim
daquele que patrocina a obra.
É o que se extrai da notícia em comento e da jurisprudência consolidada pelos tribunais da Justiça trabalhista.
DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
- Deve ser reconhecida responsabilidade subsidiária do dono da obra, se
a atividade contratada era conectada e acessória a sua atividade fim,
dela dependendo a reclamada para consecução de suas atividades" (TRT 5a
R. - RO 00589-2003- 222-05-00-3 - (16.605/05) - Rei. Des. Valtércio de
Oliveira - J. 04.ago.2005);
DONO OA OBRA - RESPONSABILIDADE,SUBSIDIÁRIA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA DE FORMA ROTINEIRA - CARACTERIZAÇÃO
- Reconhece-se a responsabilidade subsidiária do dono da obra quando
contrata serviços relacionados à sua infra-estrutura de forma rotineira,
hipótese que se distancia da mera agregação de valor de uso ao bem, mas
revela a execução "de serviços indispensáveis- Prevalência do princípio
constitucional do valor social do trabalho"(TRT 5a R. - Proc. 10.144/05
- 2a T. - Rei. Juiz Cláudio Brandão - J. 19.maio.2005).
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