sexta-feira, 18 de maio de 2012

TST e a responsabilidade do Dono da Obra

Consoante a nova redação da OJ 191, que trata da responsabilidade do dono da obra, o TST defende (uniformemente) é que em se tratando de obra na qual o seu proprietário (dono) não sendo uma Construtora e nem Incorporadora (que tem a realização de obra civil inserida na sua atividade-fim, no seu negócio) este não responde pelas obrigações contraídas por àquela pessoa (física ou jurídica) que está realizando a obra.

CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

São duas relações formadas na situação em comento. Uma, entre o dono da obra e o empreiteiro (natureza civil) e a outra, entre esse (empreiteiro) e as pessoas por ele contratadas para trabalhar na obra (natureza civil). O que se discute é se o dono da obra pode ou não ser responsabilizado (solidária ou subsidiariamente) pelas obrigações trabalhistas oriundas do vínculo entre empreiteiro e seus empregados. Regra geral, não. É justamente esse o teor da OJ 191.

Do que se vê, o vínculo de emprego se forma entre o empreiteiro e seus trabalhadores, não atingindo o dono da obra, que não pode ser inicialmente responsabilizado pelas questões trabalhistas oriundas desta relação.

Tal regra somente pode ser afastada quando o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora, pois, em tais casos, o objeto da relação empregatícia guarda relação com a atividade fim daquele que patrocina a obra.

É o que se extrai da notícia em comento e da jurisprudência consolidada pelos tribunais da Justiça trabalhista.

DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Deve ser reconhecida responsabilidade subsidiária do dono da obra, se a atividade contratada era conectada e acessória a sua atividade fim, dela dependendo a reclamada para consecução de suas atividades" (TRT 5a R. - RO 00589-2003- 222-05-00-3 - (16.605/05) - Rei. Des. Valtércio de Oliveira - J. 04.ago.2005);

DONO OA OBRA - RESPONSABILIDADE,SUBSIDIÁRIA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA DE FORMA ROTINEIRA - CARACTERIZAÇÃO - Reconhece-se a responsabilidade subsidiária do dono da obra quando contrata serviços relacionados à sua infra-estrutura de forma rotineira, hipótese que se distancia da mera agregação de valor de uso ao bem, mas revela a execução "de serviços indispensáveis- Prevalência do princípio constitucional do valor social do trabalho"(TRT 5a R. - Proc. 10.144/05 - 2a T. - Rei. Juiz Cláudio Brandão - J. 19.maio.2005).

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