sexta-feira, 11 de maio de 2012

STF decide que no crime de tráfico de entorpecentes proibição de liberdade provisória é inconstitucional

O Plenário do STF entendeu que a regra prevista no art. 44 da lei de drogas é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios. Segundo o relator, Min. Gilmar Mendes, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais, onde a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada. A decisão foi proferida em Habeas Corpus, cujo paciente está preso desde agosto de 2009, quando então foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade. Os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa foram votos vencidos, posicionando-se pela constitucionalidade da norma, os demais a declararam inconstitucional e determinaram que o processo fosse analisado novamente pelo juiz responsável, sendo que, nessa nova análise, tenha o paciente a possibilidade de responder ao processo em liberdade. 

Fonte: BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Plenário, HC 104339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10 de mai. 2012. Disponível: http://migre.me/92vK4. Acesso em: 11 de mai. 2012.

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