Trabalhando direito... direitando trabalho
(FCC – Analista Judiciário – TRT 8ª Região – 2010) Bruno,
empregado da empresa AS, através de contrato individual de
trabalho por prazo indeterminado, recebeu suspensão disciplinar pelo
prazo de noventa dias consecutivos. Neste caso,
(A) considera-se que houve rescisão do contrato de trabalho por
culpa da empresa AS, sendo devida dentre outras verbas, o aviso
prévio.
(B) considera-se que houve rescisão do contrato de trabalho por
culpa da empresa AS, não sendo devido o aviso prévio em razão da
suspensão disciplinar.
(C) considera-se que houve rescisão do contrato de trabalho por
culpa de Bruno, não sendo devido o aviso prévio em razão da
suspensão disciplinar.
(D) considera-se que houve rescisão do contrato de trabalho por
culpa recíproca, sendo devido, dentre outras verbas, o aviso prévio.
(E) considera-se que houve rescisão do contrato de trabalho por
culpa recíproca, não sendo devido o aviso prévio em razão da
suspensão disciplinar.
Comentário: Letra A. O art. 474 da CLT estabelece
que a suspensão do empregado por mais de trinta dias importará em
rescisão injusta do contrato de trabalho. E, quando o empregado for
dispensado injustamente, ele terá direito ao aviso prévio.
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