quarta-feira, 25 de abril de 2012

Comentários à Lei 8.666 

1.Para a Lei 8.666/93, fabricação e reforma é considerada obra.
2.Locação, demolição, conserto e conservação são consideradas atividades relativas a serviços. 3.Bens imóveis, cuja aquisição derive de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados sob a modalidade de leilão. 
 4.Nas licitações internacionais, admite-se a tomada de preços quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite quando não houver fornecedor do bem ou serviço no país. 
 5.Será dispensável a licitação para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. No entanto, será inexigível para a contratação de serviços técnicos de restauração de obras de arte e bens de valor histórico. 
6.O Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo, cadastrados ou não, e extensivo aos demais cadastrados que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas antes do certame. 
 7.O Certificado de Registro Cadastral (CRC) substitui os documentos relativos à Habilitação Jurídica e à Regularidade Fiscal, exclusive aqueles que provam a regularidade para com a Fazenda Pública e a Seguridade Social e ao FGTS. Todavia, os documentos necessários à habilitação poderão ser substituídos por Registro Cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital. 
8.Os bens arrematados em leilão serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital. Contudo, se o leilão for internacional o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até 24 horas. 
9.As garantias oferecidas pelo contratado não excederão a 5% do valor do contrato. Todavia, para obras e serviços e fornecimento de grande vulto o lance poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato. 
 10.A anulação da licitação não gera obrigação de indenizar. No entanto, a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada. 
11.É nulo e sem efeito o contrato verbal, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento (valor não superior a 5% do limite estabelecido para convite). 
12.O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e tomada de preços bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação. 
13.O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais: a) acréscimos ou supressões até 25%; b) acréscimos até o limite de 50%, no caso particular de reformas de edifício ou equipamentos. 
14.Dos atos da Administração cabem recursos e representação no prazo de 5 dias úteis; e pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias úteis, quanto à sanção de declaração de inidoneidade, esta aplicada exclusivamente por Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal. 
14.1.O recurso interposto quanto à habilitação ou inabilitação do licitante e julgamento das propostas terá efeito suspensivo. 
15.Os prazos desta Lei só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou entidade, sendo que na contagem excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. 
16.É dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei. 
17.Os membros das comissões de licitações res­ponderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que se tomou a decisão. 
 18.Na alienação de bens imóveis, a lei exige: Para órgãos e entidades de personalidade ju­rídica de direito público da Administração Pública: a) autorização legislativa; b) avaliação prévia; c) concorrência. Para as demais entidades: a) avaliação prévia; b) licitação na modalidade de concorrência. 
19.A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública. 
20.É dispensável o “Termo de Contrato” nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, independentemente de seu valor.
 21.É vedada(o): 
 criação de outras modalidades de licitação;
 - combinação de modalidades de licitação; 
- contrato com prazo de vigência indeterminado; 
- exigência de comprovação de atividade ou de aptidão que inibam a participação na licitação; utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa elidir o princípio da igualdade entre os licitantes; utilização de outros tipos de licitações previstas nesta lei; 
- realização de licitação cujo objeto possua cacracterísticas e especificações exclusivas de marcas; 
- aos agentes públicos: admitir, prever ou incluir cláusulas nos ins­trumentos convocatórios que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação; e estabelecer tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras.

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