Comentários à Lei 8.666
1.Para a Lei 8.666/93, fabricação e reforma é considerada obra.
2.Locação, demolição, conserto e conservação são consideradas atividades relativas a serviços.
3.Bens imóveis, cuja aquisição derive de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados sob a modalidade de leilão.
4.Nas licitações internacionais, admite-se a tomada de preços quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite quando não houver fornecedor do bem ou serviço no país.
5.Será dispensável a licitação para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. No entanto, será inexigível para a contratação de serviços técnicos de restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
6.O Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo, cadastrados ou não, e extensivo aos demais cadastrados que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas antes do certame.
7.O Certificado de Registro Cadastral (CRC) substitui os documentos relativos à Habilitação Jurídica e à Regularidade Fiscal, exclusive aqueles que provam a regularidade para com a Fazenda Pública e a Seguridade Social e ao FGTS. Todavia, os documentos necessários à habilitação poderão ser substituídos por Registro Cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital.
8.Os bens arrematados em leilão serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital. Contudo, se o leilão for internacional o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até 24 horas.
9.As garantias oferecidas pelo contratado não excederão a 5% do valor do contrato. Todavia, para obras e serviços e fornecimento de grande vulto o lance poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato.
10.A anulação da licitação não gera obrigação de indenizar. No entanto, a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada.
11.É nulo e sem efeito o contrato verbal, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento (valor não superior a 5% do limite estabelecido para convite).
12.O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e tomada de preços bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação.
13.O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais:
a) acréscimos ou supressões até 25%;
b) acréscimos até o limite de 50%, no caso particular de reformas de edifício ou equipamentos.
14.Dos atos da Administração cabem recursos e representação no prazo de 5 dias úteis; e pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias úteis, quanto à sanção de declaração de inidoneidade, esta aplicada exclusivamente por Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal.
14.1.O recurso interposto quanto à habilitação ou inabilitação do licitante e julgamento das propostas terá efeito suspensivo.
15.Os prazos desta Lei só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou entidade, sendo que na contagem excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
16.É dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei.
17.Os membros das comissões de licitações responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que se tomou a decisão.
18.Na alienação de bens imóveis, a lei exige:
Para órgãos e entidades de personalidade jurídica de direito público da Administração Pública:
a) autorização legislativa;
b) avaliação prévia;
c) concorrência.
Para as demais entidades:
a) avaliação prévia;
b) licitação na modalidade de concorrência.
19.A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
20.É dispensável o “Termo de Contrato” nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, independentemente de seu valor.
21.É vedada(o):
criação de outras modalidades de licitação;
- combinação de modalidades de licitação;
- contrato com prazo de vigência indeterminado;
- exigência de comprovação de atividade ou de aptidão que inibam a participação na licitação;
utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa elidir o princípio da igualdade entre os licitantes;
utilização de outros tipos de licitações previstas nesta lei;
- realização de licitação cujo objeto possua cacracterísticas e especificações exclusivas de marcas;
- aos agentes públicos: admitir, prever ou incluir cláusulas nos instrumentos convocatórios que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação; e estabelecer tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras.
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