quarta-feira, 18 de abril de 2012

Revisão Constitucional - Parte I

01 - A República Federativa do Brasil compõe - se, atualmente, de 26 (vinte e seis) Estados - Membros, ou Estados federados, e um Distrito Federal, onde se situa a cidade de Brasília, Capital do Brasil e sede do Governo Federal (da União).
02 - De acordo com o art. 1°, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel de unidades político - administrativas denominadas: Estados, Distrito Federal e Municípios [CUIDADO !!! não entra UNIÃO]. A indissolubilidade é indispensável para não quebrar a unidade e a soberania da Federação como um todo.
03 – O Brasil escolheu como forma de governo, a república e, como sistema de governo, o presidencialismo.
04 – Fundamentos da República Federativa do Brasil
Os alicerces da Constituição Federal são os fundamentos :SOCIDIVAPLU
I- Soberania;
II – Cidadania;
III – Dignidade da pessoa humana;
IV – Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – Pluralismo político.
05 – Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil [art. 3°]. São os objetivos fundamentais: 4 VERBOS……..lembre-se PGEC
IConstruir uma sociedade livre, justa e solidária;
IIGarantir o desenvolvimento nacional;
III - Erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IVPromover o bem de todos, sem quaisquer preconceitos ou discriminação.
05 – CUIDADO !!! Não confundir fundamentos com objetivos [itens 03 e 04]
06 – A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina [CUIDADO!!!Não america e nem américa do norte], visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
07 – Naturalização extraordinária ou quinzenária – é concedida aos estrangeiros residentes no País há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
08 – Certos cargos são privativos de brasileiros natos:
Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do STF, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas, Ministro do Estado da Defesa e 06 [seis] membros Conselho da República [art. 89 VII - CF].
09 – Não se admite a extradição de brasileiro nato em hipótese alguma; já o brasileiro naturalizado pode ser extraditado por crime cometido antes da aquisição da nacionalidade brasileira ou por comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes.
10 – A propriedade da empresa jornalística ou de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos [art. 222 da CF].
11 – PERDA DA NACIONALIDADE: aquisição voluntária de outra nacionalidade (perda voluntária) - EXCEÇÕES: reconhecimento de outra nacionalidade originária pela lei estrangeira; imposição da naturalização pelo Estado estrangeiro para o brasileiro residente em outro país como condição de permanência ou para o exercício de direitos civis; poderá recuperá-la por decreto presidencial.
12 – CIDADANIA: é o direito de participar da vida política do País, da formação da vontade nacional, abrangendo os direitos de votar e ser votado. Tome CUIDADO !!!! não é qualquer brasileiro que pode propor ação popular e sim qualquer CIDADÃO [eleitor] – art. 5, LXXXIII.
13 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF): trata-se de órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, com a função principal de “guarda da Constituição“; compete-lhe a relevante atribuição de julgar as questões constitucionais, assegurando a supremacia da CF/88 em todo o território nacional; todavia, o STF não é uma Corte exclusivamente constitucional, pois diversas outras atribuições foram-lhe conferidas pela CF/88; observa-se, ainda, que a defesa da Constituição não é tarefa exclusiva sua; compete a todos os poderes constituídos assegurar a supremacia da CF/88; é composto de 11 Ministros nomeados pelo Presidente da República, após prévia aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal; são BRASILEIROS NATOS [art. 12 p. 3°] e com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada; só brasileiros natos podem integrar a Suprema Corte do Brasil. Não é preciso ser formado em Direito para ser Ministro do STF!
14 – Pena de morte: a pena de morte é vedada. No caso de guerra (art. 84, XIX CF) a CF assegurou a pena de morte em virtude de se defender a sobrevivência da nacionalidade do que a vida individual. Art. 5º, XLVII.
15 -O brasileiro naturalizado [e não o NATO] poderá ser extraditado no caso de comprovado envolvimento em tráfico de drogas.
16 – Na hipótese de impedimento do Presidente da República e do Vice-Presidente, serão chamados ao exercício da Presidência, sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
17 – O afastamento do Presidente e do Vice-Presidente do País, se superior a 15 dias [cudado é mais 15 dias e não 15 didas], há de ser precedido da necessária licença do Congresso Nacional.
18 – O servidor público pode exercer o direito de greve na forma estabelecida em lei ordinária específica [art. 37 VII da CF/88].
19 – No caso de responsabilidade civil do Estado, o agente público responde, em ação regressiva, em caso de culpa ou dolo [art. 37 p. 6° da CF/88].
20 – A lei [veja bem é LEI e não Constituição] não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados [art. 12 p. 2°].
21 – Depende de lei específica [e NÃO lei] a criação de autarquias [art. 37 XIX].
22 – O servidor estável poderá perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo, no qual se lhe assegure ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa e, na forma do § 4º do art. 169, em caso de excesso de gastos.
23 – O Ministro da Defesa, necessariamente, deve ser um brasileiro nato.
24 – A Constituição consagra que os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo são independentes e harmônicos entre si. O Poder, embora seja único, repartiu-se em três e nenhum deles pode ser abolido, ou seja, não poderá ser criado um novo Poder ou restringido um já existente (exemplo: não se pode transferir funções de um Poder para outro).
25 -A tortura é classificada pelo inciso XLIII do artigo 5.º como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-la, se omitirem.
26 – Proibição de qualquer trabalho ao menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (redação da Emenda Constitucional n. 20/98).
27 – O que é Banimento ? Era o envio compulsório de um brasileiro para o exterior (exílio), com a imposição de lá permanecer durante prazo determinado ou indeterminado. O banimento, hoje, está expressamente vedado pelo inc. XLVII do art. 5.º da CF/88. Quando o banimento é temporário (possui prazo certo), é conhecido como ostracismo.
28 – Extradição – Admitida no Brasil, é a entrega por um país ao outro (sempre a requerimento desse outro país) de indivíduo que lá deva responder a processo criminal ou que lá deva cumprir pena. A extradição pode incidir sobre estrangeiros ou sobre brasileiros naturalizados, não há extradição de brasileiro nato. O naturalizado pode ser extraditado nas seguintes condições:se cometeu crime antes da naturalização;se comprovado envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (poderá ser extraditado a qualquer tempo, seja antes ou depois da naturalização).
29 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros can­celados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
30 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
31 – Nos termos da Lei 8.112/90, como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
32 – Somente a CF/88 poderá estabelecer quem são os natos.
33 – O servidor que comete ato de improbidade administrativa está sujeito à pena de suspensão dos direitos políticos.
34 – A condenação do servidor público nas penas previstas para atos de improbidade não prejudica uma eventual ação criminal pelos mesmos fatos.
35 – A Administração pode cobrar do servidor aquilo que teve que pagar a terceiro a título de indenização por responsabilidade civil do Estado (objetiva), mas esse direito de regresso depende de prova de que o servidor agiu com dolo ou culpa no evento danoso (responsabilidade subjetiva).
36 – Os tempos de contribuição estadual e municipal se contam para fins de aposentadoria em cargo público federal.
37 – A Constituição Federal expressamente assegura aos servidores públicos que, anualmente, se faça a revisão geral das suas remunerações, sendo que a falta de lei que defina esse reajuste constitui omissão inconstitucional.
38 – Nem todos os direitos sociais previstos na Constituição são também assegurados aos servidores públicos [art. 39. p 3°] e aos domésticos [art. 7° parágrafo único].
39 – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; [art. 37 IX]
40 – É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público [art. 37 XIII]
41 – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suassubsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público [art. 37 XVII]
42 – As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. [art. 37 XXII]
43 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.[art. 37 p. 1°]
44 – A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. [art. 37 p. 3°]
45 – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. [art. 37 p. 5°] -
concluímos: que as ações de ressarcimento são imprescritíveis.
46 – A União, os Estados, e o Distrito Federal [CUIDADO !!! não inclui os Municípios] manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios
ou contratos entre os entes federados. [art. 37 p. 3°]
47 – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos [art. 39 p. 6°]
48 – Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. [art. 37 p. 5°]
49 – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
50 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

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