domingo, 22 de abril de 2012

Vai aí uma questãozinha de Administrativo....

(FCC- TRF 4 Região)No que diz respeito ao atributo da tipicidade do ato administrativo é certo que:

(a) tal qualidade permite a prática de atos totalmente discricionários ou atos inominados 
(b) esse atributo existe nos contratos porque há imposição de vontade pela Administração
(c) essa tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais
(d) trata-se de um atributo que pode criar, unilateralmente, obrigações aos administrados
(e) um dos fundamentos desse atributo é a necessidade de a Administração exercer com agilidade suas atribuições 

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Em outras palavras, a Autora está afirmando que há tipos legais definidos para a produção dos atos administrativos, de modo que tais atos, para serem validamente produzidos, devem necessariamente observá-los. Podemos perceber que o próprio conceito de tipicidade não se adéqua à definição genérica de atributos, qual seja, conjunto de qualidades especiais que confere aos atos administrativos uma eficácia jurídica superior a dos atos de direito privado. Auto-executoriedade e imperatividade são dois dos atributos ordinariamente relacionados aos atos administrativos, ou seja, dois institutos que, nas suas peculiaridades, outorgam a tais atos uma eficácia jurídica especial. Já a obrigatoriedade de o ato ser produzido em conformidade com as figuras, com os tipos definidos previamente em lei nada mais é do que o requisito de forma dos atos administrativos. E a forma, a exemplo da competência, da finalidade, do motivo e do objeto, são elementos de validade de tais atos. Estes elementos, e é justamente essa a relevância de sua construção doutrinária, impõem uma série de restrições à Administração na confecção de atos administrativos. Enfim, a tipicidade é instituto diretamente relacionado à forma, e esta, requisito de validade dos atos administrativos.

 Contudo, autores do porte de Maria Sylvia Zanella di Pietro tratam a mesma como atributo dos atos administrativos, e é este o enquadramento que devemos adotar para provas da FCC, como comprovado por esta questão. 

Com isso, passemos à análise das suas alternativas, sobre as quais são cabíveis as seguintes conclusões: 
 - a primeira está errada: a tipicidade, a exigência de dados tipos legais na sua produção, impede em termos absolutos a existência de atos administrativos totalmente discricionários, ou de atos inominados; 
 - a segunda está errada: entendo que essa alternativa pode causar confusão, pois os contratos celebrados pela Administração estão sujeitos a requisitos de forma mais rigorosos que os atos administrativos. Basta lembrarmos os art. 55, 60, 61 e 62 da Lei 8.666/93, que prescrevem diversos requisitos formais para os contratos administrativos em geral. Ocorre que, apesar de o formalismo ser característica indiscutível de tais contratos (atos bilaterais), a eles não se aplica a expressão tipicidade, pois esta, como já sabemos, é tida como atributo de atos administrativos (unilaterais); 
 - a quarta está errada: a definição que apresenta refere-se ao atributo dos atos administrativos denominado imperatividade; e - a quinta está errada: a necessidade de a Administração exercer com agilidade suas atribuições é um dos fundamentos dos atributos da presunção de legitimidade e da auto-executoriedade.
Resposta: c

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