Várias bancas de concurso estão cada vez mais cobrando a respeito dos efeitos da decisão proferida no mandado de injunção (ação constitucional que pede a regulamentação de uma norma da Constituição Federal, quando os poderes competentes não o fizeram). Em resumo, existem duas posições quantos aos efeitos do mandado de injunção: a posição não-concretista (adotada até 2007 pelo STF) e a posição concretista.
Pela corrente não-concretista, até então majoritária no STF, o Judiciário, reconhecendo a existência da mora legislativa, comunicaria essa omissão, para que o Poder Legislativo elaborasse a lei, sem que, acaso não elaborada a norma, houvesse a resolução do caso para a parte impetrante.
Entretanto, em agosto de 2007 (MI 721), o STF voltou a apreciar a questão e, por unanimidade, decidiu que cabe ao Poder Judiciário dar solução a omissão legislativa, numa tendência a se adotar a posição concretista.
A posição concretista divide-se em geral e individual.
Na posição concretista geral, defendida por alguns doutrinadores, a decisão do Poder Judiciário teria efeitos erga omnes, com a implementação de uma normatividade geral, até que a omissão fosse suprida pelo poder competente. Esta posição é bastante criticada em face do princípio da separação de poderes.
No concretismo individual há duas correntes: a direta e a intermediária. Pela corrente direta, adotada recentemente pelo STF, o Judiciário, reconhecendo a mora legislativa, decide, desde logo, o pedido do requerente do mandado de injunção e provê sobre o exercício do direito constitucionalmente previsto. Já para a corrente intermediária, defende-se a idéia de, em primeiro lugar, comunicar ao Congresso Nacional, ou ao órgão obrigado a legislar, a omissão inconstitucional, para que, exercitando a competência, faça-se a lei; se, entretanto, os órgãos obrigados não fizerem a lei, em certo prazo estabelecido na decisão, o Judiciário, tomando conhecimento da reclamação da parte quanto ao prosseguimento da omissão, disporia a respeito do direito in concreto.
(Questão ESAF
)A conformação constitucional do mandado de injunção tem recebido novas leituras interpretativas do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a decisão nele proferida não se encontra mais limitada à possibilidade de declaração da existência da mora legislativa para a edição da norma regulamentadora específica, sendo atualmente aceitável a possibilidade, dentro dos limites e das possibilidades do caso concreto, de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário. Gabarito Correto
(Cespe- DPE MA 2011)Acerca das ações constitucionais, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência majoritária do STF:
a) Em caso de omissão legislativa, cabe ao STF, em sede de
mandado de injunção, proferir sentença de perfil aditivo a fim de criar
regulação provisória pelo próprio Poder Judiciário.
b) Não é cabível a impetração de mandado de segurança por
parlamentar cujo objetivo seja o controle incidental de
constitucionalidade relacionado à válida elaboração das proposições
normativas em curso na respectiva casa legislativa.
c) O habeas corpus, destinado a garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, foi uma inovação da CF.
d) Não é cabível habeas corpus para impugnar os pressupostos de legalidade de punição disciplinar militar, ainda que não se questione o mérito desta.
e) É cabível a impetração de mandado de injunção para
conhecer as razões de foro íntimo que levem o juiz a declarar-se
suspeito para julgar a causa.
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