sábado, 7 de abril de 2012

Efeito do Mandado de Injunção

Várias bancas de concurso estão cada vez mais cobrando a respeito dos efeitos da decisão proferida no mandado de injunção (ação constitucional que pede a regulamentação de uma norma da Constituição Federal, quando os poderes competentes não o fizeram). Em resumo, existem duas posições quantos aos efeitos do mandado de injunção: a posição não-concretista (adotada até 2007 pelo STF) e a posição concretista. 
Pela corrente não-concretista, até então majoritária no STF, o Judiciário, reconhecendo a existência da mora legislativa, comunicaria essa omissão, para que o Poder Legislativo elaborasse a lei, sem que, acaso não elaborada a norma, houvesse a resolução do caso para a parte impetrante. Entretanto, em agosto de 2007 (MI 721), o STF voltou a apreciar a questão e, por unanimidade, decidiu que cabe ao Poder Judiciário dar solução a omissão legislativa, numa tendência a se adotar a posição concretista
A posição concretista divide-se em geral e individual. Na posição concretista geral, defendida por alguns doutrinadores, a decisão do Poder Judiciário teria efeitos erga omnes, com a implementação de uma normatividade geral, até que a omissão fosse suprida pelo poder competente. Esta posição é bastante criticada em face do princípio da separação de poderes. 
 No concretismo individual há duas correntes: a direta e a intermediária. Pela corrente direta, adotada recentemente pelo STF, o Judiciário, reconhecendo a mora legislativa, decide, desde logo, o pedido do requerente do mandado de injunção e provê sobre o exercício do direito constitucionalmente previsto. Já para a corrente intermediária, defende-se a idéia de, em primeiro lugar, comunicar ao Congresso Nacional, ou ao órgão obrigado a legislar, a omissão inconstitucional, para que, exercitando a competência, faça-se a lei; se, entretanto, os órgãos obrigados não fizerem a lei, em certo prazo estabelecido na decisão, o Judiciário, tomando conhecimento da reclamação da parte quanto ao prosseguimento da omissão, disporia a respeito do direito in concreto. 

(Questão ESAF )A conformação constitucional do mandado de injunção tem recebido novas leituras interpretativas do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a decisão nele proferida não se encontra mais limitada à possibilidade de declaração da existência da mora legislativa para a edição da norma regulamentadora específica, sendo atualmente aceitável a possibilidade, dentro dos limites e das possibilidades do caso concreto, de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário.   Gabarito Correto


(Cespe- DPE MA 2011)Acerca das ações constitucionais, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência majoritária do STF:
 
a) Em caso de omissão legislativa, cabe ao STF, em sede de mandado de injunção, proferir sentença de perfil aditivo a fim de criar regulação provisória pelo próprio Poder Judiciário. 

 b) Não é cabível a impetração de mandado de segurança por parlamentar cujo objetivo seja o controle incidental de constitucionalidade relacionado à válida elaboração das proposições normativas em curso na respectiva casa legislativa.

c) O habeas corpus, destinado a garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, foi uma inovação da CF.

d) Não é cabível habeas corpus para impugnar os pressupostos de legalidade de punição disciplinar militar, ainda que não se questione o mérito desta.

e) É cabível a impetração de mandado de injunção para conhecer as razões de foro íntimo que levem o juiz a declarar-se suspeito para julgar a causa.
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário