Emenda Constitucional 70 - Alteração nos critérios de cálculos e correção na aposentadoria por invalidez
Com
o advento da Emenda Constitucional n º 70, de 29 de março de 2012,
restou assegurado a todos os servidores que ingressaram no serviço
público até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que se
aposentem por invalidez, o direito de que seus proventos de
aposentadoria sejam calculados com base na remuneração do cargo em que
se der a aposentadoria. É
importante lembrar que com o advento da Emenda Constitucional nº
41/2003, os cálculos de aposentadoria no serviço público passaram a ser
calculados com base na média das contribuições ao longo dos anos, salvo
para os servidores que já se encontravam no serviço público quando da
entrada em vigência da citada Emenda nº 41/2003, mas neste caso desde
que cumprem alguns requisitos específicos, como exemplo, se for homem é
necessário que já tenha 35 anos de contribuição; 60 anos de idade; 20
anos no serviço público; 10 anos na carreira; e 5 no cargo em que se der
a aposentadoria.
Entretanto, para as pessoas que já se encontravam no serviço público
quando da entrada em vigência da Emenda nº 41/2003, cuja aposentadoria
tenha como causa a invalidez, já terão assegurado o direito de se
aposentarem tendo como base de cálculo o valor da última remuneração, e
não a média das contribuições ao longo dos anos, sem ser necessário
atender aos específicos requisitos que ainda asseguram o direito a
integralidade para os servidores que ingressaram antes da Emenda nº
41/2003.
De
forma direta, para estes servidores, que ingressaram no serviço
público até a publicação da Emenda nº 41/2003, o simples fato de se
aposentarem por invalidez, já é o suficiente para que o benefício seja
calculado com base no valor da remuneração do cargo efetivo em que se
der a aposentadoria. Vide então a redação do artigo 1º da festejada Emenda nº 70/2012:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art.
6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado
no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e
que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez
permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da
Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria
calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições
constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas
com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional,
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos
proventos desses servidores."
Por
fim, verifica-se ainda que para estes inativos também está assegurada
a paridade, ou seja, os proventos e pensões derivadas dos proventos
desses servidores, serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão,
na forma da lei.
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