sexta-feira, 27 de abril de 2012

Consórcios Publicos

Modernamente, a Organização Administrativa do Estado Brasileiro adquiriu novos contornos com a edição da Lei n. 11.107/2005. Nesse diapasão, analise os itens abaixo e marque a opção correta.
 I. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
 II. No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público quanto à celebração de contratos.
 III. Os consórcios públicos ou privados, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS. 
IV. Os entes da Federação consorciados, ou com eles conveniados, não poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um ante a observância constitucional de exigência de concurso público.

 a) Apenas o item I está correto.
 b) Apenas o item II está correto. 
c) Apenas os itens II e IV estão incorretos. 
d) Apenas os itens I e III estão incorretos.
 e) Apenas os itens III e IV estão incorretos.


 Comentário:  A  Lei 11.107/2005 é o diploma que estabelece as “normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum”. Tradicionalmente, definimos o consórcio administrativo como um ajuste de vontades entre duas ou mais entidades políticas ou administrativas, de idêntica espécie e mesmo nível de governo, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum. Não se trata, pois, de uma pessoa jurídica, mas tão só de um ajuste de vontades visando a certo fim de interesse público. Pois bem, a primeira peculiaridade dos consórcios públicos, tal como definidos pela Lei 11.107/2005, em seu § 1º do art. 1º, é o fato de que constituem pessoas jurídicas, ou seja, entes com capacidade para adquirir, em seu próprio nome, direitos e obrigações. Nos termos do referido dispositivo o consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. Além disso, dele podem participar entidades políticas de diferentes esferas de Governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Temos, portanto, que diferenciar. Quando falarmos simplesmente em consórcios, ou consórcios administrativos, estamos nos referindo a um ajuste de vontade que, sem originar uma pessoa jurídica, une entidades políticas e administrativas, da mesma espécie e nível de governo (dois Municípios, duas autarquias estaduais etc), com vistas à satisfação de dado bem público. Por outro lado, quando estamos tratando de consórcios públicos (o ponto é cuidarmos a denominação), estamos perante um ajuste de vontades do qual podem participar entidades políticas de diferentes esferas de governo e que, nos termos acima expostos, origina uma pessoa jurídica, de direito público ou privado. A Lei prevê, portanto, duas espécies de consórcios públicos, os de direito público e os de direito privado. Os consórcios de direito público assumem a forma de associações públicas, mais especificamente, associações públicas autárquicas. Temos aqui, enfim, uma autarquia, a qual, porque instituída por diversos entes federados, é denominada autarquia multifederada ou multifederativa, integrante, pois, da Administração Indireta de todos os entes políticos consorciados (Lei 11.107, § 1º, art. 6º). Como as demais autarquias, sua criação se dá por lei. Por outro lado, temos o consórcio de direito privado cuja constituição não ocorre diretamente por lei, mas pelo registro dos seus atos constitutivos, seguindo a regra geral para as pessoas jurídicas de direito privado. Por mais estranho que pareça, a Lei não contém uma regra definindo esta espécie de consórcio como integrante da Administração, posição que, para efeitos de prova, devemos acatar.Em outros termos, o consórcio de direito público integra diversas administrações, o de direito privado, nenhuma. Apresentadas estas noções básicas na matéria, passemos à análise dos itens da questão: - o primeiro item está correto, como exposto acima; - o segundo item também está correto. Segundo o art. 4º, § 2º, da lei 11.107, os consórcios de direito privado estão sujeito às normas de natureza administrativa no que toca à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, o qual será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 4º, § 2º). - o terceiro está errado: a Lei, em seu art. 1º, § 3º, reza que os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS. Como se nota, nos termos da Lei, a disposição não se aplica aos consórcios de direito privado; e - o quarto item também está errado: a Lei, em seu o art. 4º, § 4º, prevê que os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um. Assim, o diploma legal autoriza a cessão de servidores para a atuação nos objetivos do consórcio, nos termos do estatuto de cada ente federado participante do consórcio, ou aqueles que com eles mantenham convênios com objetivos similares aos do consórcio. Resposta: Alternativa E.

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