quarta-feira, 25 de abril de 2012

LICITAÇÃO

 1.CONCEITO – conjunto de procedimentos administrativos que visa a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 

2.PRINCÍPIOS BÁSICOS
 • LEGALIDADE 
 • MORALIDADE 
• IMPESSOALIDADE OU FINALIDADE 
 • IGUALDADE
 •PUBLICIDADE dos Atos
 • PROBIDADE ADMINISTRATIVA 
VINCULAÇÃO ao instrumento convocatório) 
• JULGAMENTO objetivo 

3.FORMAS DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS 

 I) EXECUÇÃO DIRETA pela administração, com seus próprios meios;
 II) EXECUÇÃO INDIRETA, nos regimes: 
 a) empreitada por preço global – preço certo e total; 
 b) empreitada por preço unitário – preço certo de unidades determinadas; 
c) tarefa – mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo; 
d) empreitada Integral – quando se contrata o empreendimento em condições de entrar em operação. 


4.MODALIDADES DE LICITAÇÃO 

A) CONCORRÊNCIA – para qualquer interessado, com fase preliminar de habilitação. 
 - A concorrência é a modalidade de licitação destinada a contratações de valor mais elevado, ou seja, para a aquisição de materiais e serviços com valores acima de R$ 650.000,00, e para a execução de obras e serviços de engenharia com valores acima de R$ 1.500.000,00. No entanto, há contratos que deverão obedecer a modalidade concorrência independente do valor do contrato. É o caso da compra ou alienação de bens imóveis (ressalvado o disposto no art. 19), das concessões de direito real de uso, de serviços ou de obras públicas, das contratações de parcerias público-privadas (PPP), para os registros de preços, para as contratações em que seja adotado o regime de empreitada integral e das licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites previstos, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. Há outras exceções previstas em lei, como na concessão de serviço público.  
- Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: 
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
 III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (esta última forma é utilizada para a venda de imóveis excepcionalmente. Sua finalidade habitual é a venda de bens móveis).  Concessões, permissões e autorizações, efetuadas como forma de privatização ou desestatização também poderão ser realizadas pela modalidade leilão. E, com relação à permissão de uso, essa poderá ser outorgada por meio de licitação com modalidade correspondente ao valor da contratação. 
- Embora haja uma definição mínima de valores para a concorrência, é importante salientar que essa modalidade é cabível para qualquer valor de contratação. No entanto, às vezes não é viável se efetuar uma concorrência para um objeto com valor muito baixo, já que o custo processual poderá ser maior que o valor do próprio objeto.
 - Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação. 
- As garantias oferecidas pelo contratado não excederão a 5% do valor do contrato. Todavia, para obras e serviços e fornecimento de grande vulto o lance poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato.
 - É vedada(o): criação de outras modalidades de licitação; combinação de modalidades de licitação; contrato com prazo de vigência indeterminado; exigência de comprovação de atividade ou de aptidão que inibam a participação na licitação; utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa elidir o princípio da igualdade entre os licitantes; utilização de outros tipos de licitações previstas nesta lei; realização de licitação cujo objeto possua cacracterísticas e especificações exclusivas de marcas; aos agentes públicos
 – admitir, prever ou incluir cláusulas nos ins­trumentos convocatórios que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação; e estabelecer tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras. 
 - Na concorrência a habilitação preliminar e as propostas deverão ser processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 membros, sendo que pelo menos 2 deles deverão ser servidores qualificados, pertencentes ao quadro permanente do órgão responsável pela licitação. 

B) TOMADA DE PREÇO- tomada de preços é a modalidade de licitação utilizada para contratações que possuam um valor estimado médio, compreendidas até o montante de R$ 650.000,00 para a aquisição de materiais e serviços, e de R$ 1.500.000,00 para a execução de obras e serviços de engenharia.
- A principal característica da tomada de preços é que ela se destina a interessados devidamente cadastrados e, por força da Lei n°. 8.666/93, ela também passou a se estender aos interessados que atenderem a todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.
- Esse "cadastramento" se refere à análise prévia da situação da empresa, por meio da verificação de sua habilitação jurídica, de sua regularidade fiscal, de sua qualificação econômico-financeira, de sua qualificação técnica e do cumprimento das exigências do Ministério do Trabalho com relação ao trabalho do menor, em conformidade com o disposto nos arts. 27 a 31 da Lei n°. 8.666/93, atribuindo-lhe, posteriormente, caso atenda a todos esses requisitos, o "certificado de registro cadastral".

C) CONVITE - entre no mínimo 3 interessados do ramo, cadastrados ou não, ou cadastrados que manifestem interesse, até 24 horas de antecedência à apresentação das propostas. Instrumento convocatório: carta-convite - O convite é a modalidade de licitação utilizada para contratações de menor vulto, ou seja, para a aquisição de materiais e serviços até o limite de R$ 80.000,00, e para a execução de obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 150.000,00. - Para a validade do convite será necessário haver pelo menos três convidados para o certame (segundo o TCU, para ser válida a licitação não basta somente o envio de 3 convites, deve haver a apresentação de 3 propostas). Três é um número mínimo, nada impede que a Administração admita uma quantidade maior de convidados.
 - Quando existirem na praça mais de 3 interessados para o item a ser licitado, a cada novo convite que possua objeto da mesma espécie ou do mesmo gênero, a Administração deverá, obrigatoriamente, convidar sempre mais 1 interessado, até que existam cadastrados que não tenham sido convidados em licitações anteriores. É a chamada “rotatividade de licitantes”.
 - Na modalidade convite, o edital não exige publicidade em diários oficiais e/ou jornais de grande circulação, sendo que tal publicidade poderá ser realizada somente pela sua afixação em local visível na própria Administração. Essa afixação deverá ocorrer por, no mínimo, cinco dias úteis antes de sua abertura. Eventuais interessados que não tenham sido convidados deverão estar devidamente cadastrados no órgão promotor da licitação, dentro do ramo de atividade pertinente com o objeto licitado, e demonstrarem seu interesse em participar do certame em até 24 horas antes da data/horário marcado para a apresentação das propostas.
 Obs: A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 
 - No que tange aos convites em âmbito internacional, esses são passíveis de ocorrer, desde que as contratações estejam dentro dos limites dessa modalidade e não haja fornecedor do bem ou serviço no país.

 D) CONCURSO - Concurso é a modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, ou seja, para trabalhos que exijam uma criação intelectual. Também é utilizada para a escolha de projetos arquitetônicos. 
- No concurso há a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, que não possuirá um caráter de pagamento aos serviços prestados, e sim de incentivo, sendo que o pagamento do prêmio ou remuneração estará condicionado a que o autor do projeto ceda os direitos relativos ao seu trabalho à Administração, que poderá utilizá-lo para o fim previsto nas condições da licitação. 
 - Com o pagamento do prêmio ou remuneração, a licitação se encerrará e não haverá a figura da contratação. Inclusive, o próprio vencedor não poderá participar de uma futura licitação para executar o projeto, por exemplo, podendo apenas realizar consultoria ou auxiliar na fiscalização da execução desse trabalho. 

E) LEILÃO - O leilão é a modalidade de licitação na qual podem participar quaisquer interessados e deverá ser utilizada predominantemente para a venda de bens móveis inservíveis, salientando-se que esses não são, necessariamente, bens deteriorados, cabendo também para os casos de bens que não têm mais utilidade para a Administração Pública. Caberá, ainda, para a venda de bens semoventes. 
 - Quando a Administração for vender bens móveis, ainda que tenham sido apreendidos ou empenhados, deverá respeitar o limite de R$ 650.000,00 para utilizar a modalidade leilão, montante esse apurado pelo órgão promotor da licitação, mediante avaliações prévias de mercado. Acima desse valor, deverá ser utilizada a concorrência. 
- Quanto aos bens imóveis, aqueles cuja aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, podem ser alienados por leilão. 
 - O leilão poderá dispensar as exigências de habilitação. No entanto, o órgão poderá exigir que o arrematante efetue o pagamento do total arrematado à vista, ou de apenas uma parte no ato do leilão, condicionando a entrega dos bens ao pagamento do restante, em prazo a ser estipulado. Caso o arrematante não efetue o pagamento, perderá o direito dos lotes e estará sujeito às penas do edital. E na hipótese de não complementar o pagamento, o arrematante também perderá o direito aos lotes e ao valor parcial já recolhido. É importante que todas essas condições estejam previamente estipuladas no edital. Se o leilão for internacional o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até 24 horas.
 - O leilão também tem sido a modalidade de licitação utilizada no Programa Nacional de Desestatização, criado por força da Lei Federal n°. 9.491/97, popularmente conhecido como “privatização”, com algumas particularidades. Esse programa tem por finalidade promover uma reformulação nas atividades do Estado, transferindo-as para a iniciativa privada.
 - Hipóteses nas quais o leilão poderá ser afastado (licitação dispensada):
 a) bens imóveis – dação em pagamento, doação exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, permuta por outro imóvel que atenda às necessidades da Administração, etc.;
 b) bens móveis – doação exclusivamente para fins e uso de interesse social (se for a decisão mais oportuna e conveniente), permuta entre órgãos ou entidades da Administração Pública, venda de ações e de títulos na forma da legislação vigente, etc. 

 F) PREGÃO - O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns ¹ em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço. ¹ Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Trata-se, portanto, de bens e serviços geralmente oferecidos por diversos fornecedores e facilmente comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço.
 - No pregão há a inversão das fases de habilitação e análise das propostas. Dessa forma, apenas a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta é analisada. Há primeiro o julgamento e depois a habilitação.
 - Após os lances, ainda pode haver a negociação direta com o pregoeiro, no intuito da diminuição do valor ofertado.
 - O pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativa a todas as modalidades de licitação. Outra peculiaridade é que o pregão admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço. O Pregão propõe, em suma: Inversão das fases licitatórias; Possibilidade de lances verbais e negociação de valores; Incremento da competição; Desburocratização; Simplificação da fase habilitatória; Redução do número de recursos e seus prazos; Garantia de transparência; Ampliação das oportunidades de participação; Aplicação das novas tecnologias.
 - Inicialmente, o pregão foi instituído apenas no âmbito da União, ou seja, só poderia ser aplicado na Administração Pública Federal. Posteriormente, com a lei 10.520/02 foi estendido aos Estados e Municípios. 
- Encerrada a etapa de competição entre propostas de preço, o pregoeiro procederá à abertura do envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que tiver apresentado a melhor proposta julgada (a de menor preço) considerada aceitável. Será examinada tão somente a documentação do vencedor da etapa competitiva entre preços. O exame constará de verificação da documentação relativa a: Habilitação jurídica; Qualificação técnica; Qualificação econômico-financeira; Regularidade fiscal; e conformidade com as disposições constitucionais relativas ao trabalho do menor de idade. A habilitação jurídica e a qualificação técnica e econômico-financeira obedecerão aos critérios estabelecidos no Edital; A regularidade fiscal deverá ser verificada em relação à Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o FGTS.
 - Os fornecedores regularmente cadastrados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF estão dispensados de apresentar os documentos de habilitação jurídica, de qualificação econômico-financeira e de regularidade fiscal. Neste caso, o pregoeiro procederá à consulta ao SICAF, que contém registros relativos a estas exigências de habilitação.

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