Em verdade, depois da parcial reforma processual de 2008 ( Lei nº 11.689/08), são aplicados ambos os sistemas.
1. No Procedimento Comum
Com a nova redação dada pela Lei n.º 11.690/08, referido dispositivo conta com a seguinte redação:
art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha,
não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não
tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já
respondida. (Destacamos)
Assim, no procedimento comum vige o sistema do cross examination,
ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às
testemunhas. A participação do juiz será após as perguntas das partes.
Já no tocante ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do
juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista.
2. No Juri
Quando da instrução no plenário, o Código determina que:
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
(...)
§ 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Destacamos)
Art. 474 (...)
§ 1º O Ministério Público,
o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular,
diretamente, perguntas ao acusado.
§ 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
Note-se. Para as partes aplica-se o sistema da cross examination
(as perguntas são feitas diretamente), enquanto que para os jurados
persiste o sistema presidencialista, quando as perguntas deverão ser
formuladas por intermédio do juiz presidente.
Excelente matéria. Estou começando os meus estudos para o concurso de delegado.
ResponderExcluirComo vão os estudos?
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