quinta-feira, 19 de abril de 2012

Sistema presidencialista ou o da "cross examination"?

Em verdade, depois da parcial reforma processual de 2008 ( Lei nº 11.689/08), são aplicados ambos os sistemas.

1. No Procedimento Comum

 Com a nova redação dada pela Lei n.º 11.690/08, referido dispositivo conta com a seguinte redação: 

 art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Destacamos)

Assim, no procedimento comum vige o sistema do cross examination, ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. A participação do juiz será após as perguntas das partes. Já no tocante ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista.


2. No Juri

Quando da instrução no plenário, o Código determina que:

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
(...)
§ 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Destacamos)

Art. 474 (...)
§ 1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
§ 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

Note-se. Para as partes aplica-se o sistema da cross examination (as perguntas são feitas diretamente), enquanto que para os jurados persiste o sistema presidencialista, quando as perguntas deverão ser formuladas por intermédio do juiz presidente.

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