segunda-feira, 16 de abril de 2012

Constitucional para começar a semana...

Nos casos autorizados pela Constituição, pode o legislador ordinário alterar completamente a conformação de determinados direitos fundamentais. 
Falsa; os direitos fundamentais podem ser objeto de restrição pelo legislador ordinário, mas esse poder de limitação sofre limites, não pode atingir o chamado "núcleo essencial" do direito, sob pena de flagrante inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da razoabilidade; essa limitação imposta ao legislador ordinário recebe o nome de teoria dos limites dos limites. 

Em caso de colisão entre direitos fundamentais, recomenda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se identifique e se aplique a norma de hierarquia mais elevada. 
 Falsa; não há hierarquia entre quaisquer normas constitucionais, muito menos entre direitos fundamentais; diante de eventual conflito, no caso concreto, deverá o aplicador do direito ponderar os valores, com vistas à harmonização dos dispositivos conflitantes (princípio da unidade da Constituição).

Suponha que a Constituição assegure um direito a certos indivíduos, mas subordine o exercício desse direito à regulação por lei federal. Imagine, ainda, que até hoje essa lei não tenha sido editada. Diante dessas circunstâncias, se o interessado impetrar mandado de injunção, poderá conseguir que o Judiciário edite a lei que falta ser promulgada, para, então, usufruir do direito prometido pelo constituinte. 
Falsa; o poder judiciário, no mandado de injunção, não tem competência para substituir o legislador, editando a norma faltante; isso implicaria legislar positivamente, o que não se admite ao poder judiciário na sua função jurisdicional, de dizer o Direito.Diante dessas circunstâncias, é certo afirmar que nenhuma das ações previstas no rol dos direitos e garantias constitucionais pode ensejar que o Judiciário se substitua ao Legislativo na edição da lei aguardada pelos interessados. 

As normas que prevêem direitos fundamentais de abstenção do Estado são, em sua maioria, normas não auto-aplicáveis, dependendo de desenvolvimento legislativo para produzirem todos os seus efeitos. 
Falsa; as normas consagradoras de direitos fundamentais são, de regra, normas auto-aplicáveis, conforme dispõe o art. 5º, § 1º, da CF; entretanto, cabe lembrar que, segundo o STF, nem todos os direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata. 

Normas constitucionais não auto-aplicáveis somente se tornam normas jurídicas depois de reguladas por lei, uma vez que, antes disso, não são capazes de produzir efeito jurídico. 
Falsa; não existe norma no texto constitucional sem eficácia; mesmo as normas programáticas dispõem de eficácia com a simples publicação da Constituição; essa eficácia é conhecida como "eficácia negativa" e resulta no seguinte: (1) as normas programáticas, com a simples entrada em vigor da Constituição, revogam todas as normas em sentido contrário; (2) as normas programáticas, com a simples entrada em vigor da Constituição, impedem produção legislativa em sentido contrário, ou seja, não poderá o legislativo editar norma superveniente em sentido contrário.

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