segunda-feira, 23 de abril de 2012

Questão Maldosa...

(FCC - 2012 - TRE-SP - Analista Judiciário - Área Judiciária) O Estado contratou, mediante prévio procedimento licitatório, a construção de um conjunto de unidades escolares em diferentes localidades. No curso da execução do contrato, identificou decréscimo na demanda escolar em Município no qual seria construída uma das unidades. Diante dessa situação, decidiu reduzir, unilateralmente, o objeto inicialmente contratado, não contando, contudo, com a concordância da empresa contratada. De acordo com a Lei nº 8.666/1993, a contratada 

a) está obrigada a aceitar a supressão quantitativa determinada pela Administração, desde que não ultrapasse 25% do valor inicial atualizado do contrato. 

b) não está obrigada a aceitar a supressão, em face do princípio da vinculação ao edital, exceto quando decorrente de contingenciamento de recursos orçamentários. 

c) está obrigada a aceitar a supressão quantitativa determinada pela Administração, desde que não ultrapasse 50% do valor do contrato, assegurado o direito ao recebimento por materiais já adquiridos e eventuais prejuízos devidamente comprovados. 

d) não está obrigada, em nenhuma hipótese, a aceitar a supressão do objeto do contrato, que somente poderá ser implementada por acordo entre as partes e observado o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato. 

e) poderá rescindir o contrato, unilateralmente, desde que comprove que a sua execução tornou-se economicamente desequilibrada, fazendo jus à indenização por prejuízos comprovados e lucros cessantes. 


Comentário: A Lei 8666 atribui à Administração a possibilidade de obrigar o contratado a aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras até 25% do valor originário do contrato(acrescimo ou supressão) ou até 50% no caso de reforma de edifício ou equipamento (apenas acrescimo). (art. 65, § 1º). Isso representa uma das manifestações das chamadas cláusulas exorbitantes, q permite à Administração a alteração unilateral do contrato.Trata-se de CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES. Se fosse o caso de uma REFORMA em unidades escolares JÁ EXISTENTES (edifício) aí sim o acréscimo seria de até 50%. Mas, como é o caso de uma OBRA de construção, a supressão ou acrescimo pode ser de até 25%. No caso de reforma de edifício ou de equipamento, a aceitação é obrigatória somente no caso de ACRÉSCIMOS de até 50%. As SUPRESSÕES permanecem nos 25%. 

 Resumindo: Limites para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras:
• 25% do valor inicial atualizado do contrato (regra geral).
• 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável este limite ampliado apenas para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%);
• Qualquer percentual, no caso de supressão decorrente de acordo entre as partes (alteração bilateral).

Nenhum comentário:

Postar um comentário