O STF E A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso que julgavam a ADPF improcedente.
REQUESITOS DO ABORTO ANENCÉFALO
1. Não é qualquer anomalia do feto que dá ensejo a esta espécie de aborto. Somente gestação de feto anencéfalo por ser um tipo de anomalia que inviabiliza a vida extra-uterina.
2. O diagnóstico da anencefalia realizado por médicos deverá ser inquestionável.
3. Este tipo de aborto, por não ser previsto no Código Penal, precisava de autorização judicial; agora com a decisão do STF, poderá ser realizado só com a autorização da gestante ou do seu representante legal.
Em suma: não será necessário a autorização judicial para a efetivação do aborto anencéfalo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário