domingo, 22 de abril de 2012

O STF E A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO

 A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso que julgavam a ADPF improcedente. 


REQUESITOS DO ABORTO ANENCÉFALO 

 1. Não é qualquer anomalia do feto que dá ensejo a esta espécie de aborto. Somente gestação de feto anencéfalo por ser um tipo de anomalia que inviabiliza a vida extra-uterina.

 2. O diagnóstico da anencefalia realizado por médicos deverá ser inquestionável. 

3. Este tipo de aborto, por não ser previsto no Código Penal, precisava de autorização judicial; agora com a decisão do STF, poderá ser realizado só com a autorização da gestante ou do seu representante legal. 

Em suma: não será necessário a autorização judicial para a efetivação do aborto anencéfalo.

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