quinta-feira, 8 de março de 2012

Algumas de concurso, incluindo a FCC, nos ultimos certames, estão incluindo no edital a Lei 11.416, de 2006, a qual dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União. Como a lei é bem “pequeninha”, vou disponibilizar um pequeno resumo que eu fiz da referida lei!! Avante e adiante...

 1)O art. 2º da Lei dispõe sobre as carreiras integrantes dos quadros de pessoal efetivo do Poder Judiciário, constituídas pelos respectivos cargos: analista judiciário, técnico judiciário e auxiliar judiciários. 

2)Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade.

3)Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo.

 4)Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.

 5)Para fins de prova, guarda que o Oficial de Justiça Avaliador Federal é o analista judiciário, área judiciária, com atribuições relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa. 

6)O art. 5º da Lei dispõe sobre a distribuição das funções e cargos comissionados, os quais se destinam, exclusivamente, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento. As funções comissionadas escalonam-se de FC-1 a FC-6, ao passo que os cargos em comissão, de CJ-1 a CJ-4. 

7)Cada órgão destinará, no mínimo, 80% do total das funções para serem exercidas por servidores das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União. Assim, a designação do restante pode recair sob os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou titulares de empregos públicos de outras carreiras. 

8) As funções de natureza gerencial, serão exercidas PREFERENCIALMENTE por servidores com formação superior. 

9)Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão. 

10)Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até 1 ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação. 

11)É obrigatória a participação dos titulares de funções comissionadas nos cursos de desenvolvimento gerencial a cada 2 anos. Essas regras sobre a participação em cursos são extensíveis aos detentores de cargos comissionados. 

12)PELO MENOS 50% dos cargos em comissão, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento. 

13)Para as FUNÇÕES comissionadas, vimos que só as de natureza gerencial exigem a formação superior, e, ainda assim, preferencialmente. No caso dos CARGOS em comissão, ressalvadas as situações já constituídas, será exigida a formação superior. 

14)Os arts. 9º e 10 da Lei cuidam do “desenvolvimento na carreira”. O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. É muito comum as organizadoras inverterem, na prova, o conceito de progressão e promoção. 

15)A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de 1 ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho. 

16)Já a promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 1 ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, CUMULATIVAMENTE, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento. 

 17)A remuneração é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 

 18)A GAJ corresponde ao percentual de 50% aplicado sobre o vencimento básico.

 19)Os servidores retribuídos pela remuneração do cargo em comissão e da função comissionada, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, NÃO perceberão a GAJ. 

20)O servidor não perceberá, durante o afastamento, a GAJ, a não ser que a cessão ocorra para órgão da União, e, na hipótese, o servidor opte pela remuneração do cargo efetivo.

 21)A Lei instituiu o Adicional de Qualificação (AQ), incidente sobre o vencimento básico (não é remuneração!), em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a ser estabelecidas em regulamento.

 22)Só serão admitidos os cursos de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 horas. O AQ será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação. 

23)Nos termos da Lei, em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a III. 

24)Doutorado (12,5 %) Mestrado (10%) Especialização (7,5%) e Ações de treinamento de pelo menos 120 h (1%) 

25)Os coeficientes relativos às ações de treinamento serão aplicados pelo prazo de quatro anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 horas.

 26)O art. 16 da norma instituiu a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário (área judiciária), correspondente a 35% do vencimento básico do servidor, sendo vedada para o servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão. 

 27)O art. 17 instituiu a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário (área administrativa) e de Técnico Judiciário, correspondendo, igualmente, a 35% do vencimento básico do servidor, sendo obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação.

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