sábado, 10 de março de 2012

Prcocesso Civil

(Advogado da União – Cespe 2009) Em regra, não existe contraditório nos embargos de declaração, uma vez que é recurso destinado a suprir omissão, obscuridade ou contradição da decisão recorrida. Parte majoritária da doutrina e da jurisprudência, entretanto, entende pela necessidade de intimação da outra parte para apresentação de contrarrazões, caso os embargos tenham sido interpostos visando a efeitos modificativos, também chamados infringentes.


Comentário: CERTO.  Embargos de Declaração é o instrumento utilizado para requerer, de sentença ou acórdão, esclarecimentos dos pontos obscuros, omissivos ou contraditórios. Ele não cabe para rever decisão. Mas, se identificado defeito material na decisão, poderão ser admitidos os embargos de declaração modificativos ou infringentes, com intimação da outra parte para apresentar suas alegações.

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