quinta-feira, 8 de março de 2012

Quinta Administrativa!

(2007/ESAF/TCE-GO/Procurador) No que tange a exigências estabelecidas para o provimento originário e efetivo exercício de cargo público, assinale a opção que constitui entendimento hoje sedimentado no Supremo Tribunal Federal.
 a) É aceitável, excepcionalmente, o estabelecimento de idade mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para a nomeação no referido cargo. 
b) O limite de idade para a inscrição em concurso público é legítimo, quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
 c) É aceitável, em determinada hipótese, o estabelecimento de idade mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para a posse no referido cargo. 
d) É aceitável, em determinada hipótese, o estabelecimento de idade mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para a efetiva entrada em exercício no referido cargo.
 e) É inaceitável a exigência de idade mínima do pretendente a cargo público, que seja provido por concurso público, se esse comprovadamente detém capacidade plena para o exercício de direitos, e assunção de obrigações, nas esferas civil e penal.

Comentário: A questão trata da restrição do acesso aos cargos públicos em virtude da idade. Aqui, mais uma vez, a banca socorre-se do entendimento jurisprudencial do STF, o que, diga-se de passagem, tem sido muito comum em concursos atuais.A regra geral é que as limitações ao acesso só serão válidas se a natureza e a complexidade as exigirem, dado o princípio da isonomia, o qual veda exigências discriminatórias ou desarrazoadas. No que diz respeito ao cumprimento dos requisitos do cargo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em tema de concurso público, o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo deve ser comprovado na ocasião da posse e, não, no momento da inscrição. Incidência da Súmula 266/STJ. No entanto, com relação ao acesso à magistratura e aos quadros do Ministério Público, o STF, ao julgar a ADI 3460, entendeu que o prazo de três anos de atividade jurídica pode ser exigido no ato de inscrição do concurso e não no momento da posse.

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