segunda-feira, 12 de março de 2012

Terça Constitucional

Observações valiosas sobre o TCU (Tribunal da Contas da União):

1-O TCU não pode determinar a quebra do sigilo bancário dos seus jurisdicionados (MS 22.801).
2-São assegurados o contraditório e a ampla defesa em todos os processos no TCU salvo na apreciação de legalidade da concessão inicial da aposentadoria, reforma e pensão (sumula vinculante 3).
3-O TCU pode apreciar a constitucionalidade das leis no exercicio de suas funções. Observe que a corte de contas somente pode fazer o controle DIFUSO/CONCRETO de constitucionalidade e sempre pela maioria absoluta dos votos, obedecendo a cláusula de reserva do plenário prevista no artigo 97 da Constituição.
4-O TCU pode determinar medidas cautelares para garantir a eficácia de suas decisões.
5- As decisões do TCU que imputarem débito ou multa tem eficácia de titulo executivo extrajudicial, uma vez que não foi  emitido por um órgão do Poder Judiciário.

5 comentários:

  1. Olá, Marcella.

    Como se trata de meu primeiro "comentário", aproveito para te dar os mais sinceros parabéns pela iniciativa. Valeu mesmo! O blog está muito bom!

    A difusão do conhecimento jurídico e o diálogo entre nós, concurseiros, é uma ferramenta muito importante para a tão almejada aprovação.

    Agora, sem mais papo furado, apresento alguns "adendos" às observações acima, para quem tiver interesse:

    1 => O TCU não pode determinar a quebra do sigilo bancário dos seus jurisdicionados (MS 22.801).

    De fato, a quebra de sigilo bancário insere-se no campo da "RESERVA DE JURISDIÇÃO", para utilizar expressão comumente empregada pelo STF em seus julgados.

    Note-se que nem mesmo o Ministério Público, nem o Tribunal de Contas, NEM OUTRO ÓRGÃO QUALQUER pode, de per si, determinar a quebra do sigilo bancário, sendo imprescindível a obtenção de prévia ordem judicial para tal finalidade.

    Abro, contudo, um parêntese para registrar que, em uma ocasião muito específica, na qual estava envolvida a instauração de procedimento investigativo visando à defesa do patrimônio público (emprego indevido de verba pública), o STF, excepcionalmente, afastou o seu tradicional entendimento e admitiu a quebra do sigilo bancário diretamente pelo Ministério Público, sob o fundamento de que, na hipótese, deveria prevalecer o princípio da publicidade, especialmente na sua acepção de transparência devida na gestão da coisa pública (MS 21.729).

    Ainda no que tange à questão envolvendo o "sigilo bancário", é importante dizer que o STF admite a sua quebra, diretamente (ou seja, sem necessidade de ordem judicial), pela CPI.

    Segundo o STF, o dispositivo constitucional que autoriza a CPI a, diretamente, determinar a quebra do sigilo bancário é o Art. 58, § 3o.

    IMPORTANTE => em dezembro de 2010, o Plenário do STF, no julgamento do RE 389.808/PR, em votação apertada (5X4), conferiu interpretação conforme a Constituição ao Art. 6o, da LC 105/2001. Reiterou, assim, o entendimento já esposado acima, segundo o qual a existência de ordem judicial é imprescindível para a quebra de sigilo bancário.
    Nas palavras de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 6o da LC 105/2001 a fim de afastar, por inconstitucional, qualquer interpretação que pretenda atribuir ao fisco a prerrogativa de obter por ato próprio, sem ordem judicial, informações, de pessoas físicas ou jurídicas, protegidas por sigilo bancário."

    ATENÇÃO => Tendo em vista que mais de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade já foi ajuizada perante o STF, impugnando o referido dispositivo (ADI 2386/DF; ADI 2390/DF; ADI 2397/DF e ADI 4010/DF), acrescido ao fato de que o julgamento no RE acima mencionado foi proferido em votação apertada (5X4) e que já houve considerável alteração na composição do STF, é nossa obrigação, como concurseiros, acompanhar na jurisprudência do STF se haverá ou não alteração de orientação pela Corte Máxima.

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  2. EM SUMA:
    A REGRA é a de que nenhum órgão público pode determinar a quebra de sigilo bancário (nem o TCU, nem o MP, nem o Chuck Norris), por força do que o Supremo denomina de "postulado da reserva de jurisdição". Nestes casos, há de se provocar o Judiciário, para que este, se entender ser o caso e mediante decisão fundamentada, determine a referida quebra.

    A EXCEÇÃO está na CPI, porquanto ela (a CPI) pode, diretamente (ou seja: sem necessidade de ordem judicial), determinar a quebra de sigilo bancário (isto por força do Art. 58, parágrafo terceiro da CF/88).

    Em que pese a existência de uma decisão isolada onde o STF permitiu que o MP quebrasse, diretamente, o sigilo bancário, eu já disse: foi uma decisão isolada, em que as circunstâncias peculiares do caso concreto fizeram com que o STF admitisse tal possibilidade (contudo, para concursos, você pode desconsiderar tal possibilidade).

    FECHADAS AS OBSERVAÇOES SOBRE O "SIGILO BANCÁRIO E SUA QUEBRA", QUERO TECER ALGUMAS OBSERVAÇÕES SOBRE "SIGILO FISCAL E SUA QUEBRA". Segue:

    Segundo o STF, a CPI também pode determinar a quebra de "SIGILO FISCAL", também por força do Art. 58, § 3o, da CF, desde que estejam de acordo a maioria absoluta dos membros da CPI e tal se dê por meio de decisão fundamentada.

    Segundo orientação majoritária da jurisprudência e da doutrina, leis complementares, em princípio, podem estabelecer novas hipóteses de exceção ao sigilo fiscal (além das hipóteses previstas no art. 199 e nos §§ do art. 198, do CTN), mas não o podem as leis ordinárias, em face do status de Lei Complementar de que se reveste o CTN.

    OBS: no que tange ao MPU, existe dispositivo, na LC 75/93, que autoriza o MPU a requisitar informações protegidas por sigilo fiscal. Assim, o MPU pode requisitar das autoridades administrativas, diretamente, informações protegidas por sigilo fiscal.
    Contudo, como não há norma semelhante que atribua tal prerrogativa aos Ministérios Públicos dos Estados, estes estão impedidos de requisitar, diretamente, qualquer informação protegida por sigilo fiscal.

    Finalizando este tópico, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de declarar liminarmente, a inconstitucionalidade de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que pretendia obrigar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a fornecer a ele, de forma automática e incondicionada, dados protegidos por sigilo fiscal (mediante concessão ao TCU de pleno acesso às informações registradas no Sistema integrado de Comércio Exterior -Simcomex). O Pretório Excelso acolheu as alegações da RFB, segundo as quais tal "acesso irrestrito às informações" pretendido pelo TCU não encontra respaldo na Constituição Federal, nem no Código Tributário Nacional, porquanto alcançaria, de forma ampla, dados submetidos à fiscalização da Corte de Contas". Dessarte, foi suspensa, liminarmente, a determinação vazada no citado acórdão do TCU (MS 27.091/DF [2008])".

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  3. Faço, agora, comentários à observação 2...

    2 => São assegurados o contraditório e a ampla defesa em todos os processos no TCU salvo na apreciação de legalidade da concessão inicial da aposentadoria, reforma e pensão (sumula vinculante 3).

    É bom que se diga que o entendimento acima (que, como bem observado, encontra-se plasmado na súmula vinculante 3) tem sido mitigado pelo próprio STF em diversos de seus julgados!!!

    Menciono, aqui, como exemplo o MS 24.781 (julgado em 2011)

    Para compreendermos a posição do STF neste julgado, devemos saber diferenciar duas situações distintas. Para facilitar a explicação, vou chamar de "situação A" e "situação B"

    Situação A = determinado órgão da Aministração Pública concede aposentadoria/pensão a determinada pessoa. Após, o Tribunal de Contas irá julgar a legalidade do ato concessivo da aposentadoria/pensão e proceder ao Registro. Trata-se, assim, de um ato administrativo complexo formado por duas partes: a primeira pelo ato concessivo da aposentadoria/pensão pelo órgão; a segunda pelo julgamento da legalidade do ato concessivo da aposentaria/pensão e respectivo registro.
    Por se tratar de atribuição constitucional conferida ao Tribunal de Contas, este ato de julgar a legalidade e proceder ao respectivo registro da aposentadoria/pensão não se submete a prazo algum. Com efeito, não incide, aqui, o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54, da Lei 9784/99. Em outras palavras, o Tribunal de Contas poderá aperfeiçoar o referido ato complexo a qualquer tempo, independentemente de prazo decadencial algum. ("É certo que o STF tem entendido que a concessão de aposentadoria e pensão constitui ato administrativo complexo que somente se aperfeiçoa com o registro definitivo pelo Tribunal de Contas, após o jugamento de sua legalidade, o qual, por constituir exercíco da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, da CF/88), ocorre sem a participaçõ dos interessados, e, portanto sem observância do contraditório e da ampla defesa (nesta linha de raciocínio, o julgado cita diversos precedentes)

    Atente-se que, EM REGRA, o referido julgamento e registro pelo TC não observará o contraditório e a ampla defesa.

    Nada obstante, o STF (puxado pelo Gilmar Mendes), fixou um marco temporal e disse que se se passar mais de 5 anos (contados da entrada do processo administrativo no TCU), haverá de ser observado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de ofensa ao princípio da confiança (face subjetiva do princípio da segurança jurídica). (ORIENTAÇÃO EXTREMAMENTE RECENTE... VAI CAIR EM CONCURSOS... CERTEZA)

    Vamos agora para a situação B...

    Situação B = o Tribunal de Contas cancela o ato concessivo de aposentadoria/pensão que já fora no passado julgado e registrado por ele.
    A Administração Pública deverá, aqui, observar o prazo decadencial de 5 anos plasmado no art. 54, da Lei 9784/99.
    Aqui, como é óbvio, será necessária a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

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  4. 4 => Quanto à observação de número 4, só gostaria de dizer que esta possibilidade de concessão de medida cautelar pelo TCU é fruto da "TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS" (implied powers Theory), segundo já salientou o próprio STF...

    É isso!

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  5. Muito obrigada pelos seus comentários Thales!! Valeu mesmo...acrescentou muito ao meu conhecimento!!

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