quinta-feira, 29 de março de 2012

Quinta Administrativa...

(2010/FCC/SEFAZ/SP – APOF) As licitações realizadas pela Administração direta e indireta do Estado de São Paulo observam disposições legais específicas voltadas ao tratamento especial às microempresas e empresas de pequeno porte. Dentre essas disposições, insere-se a :

(A) obrigatoriedade de participação efetiva de, pelo menos, uma microempresa ou empresa de pequeno porte nas licitações realizadas na modalidade pregão, sob pena de nulidade do procedimento.

(B) dispensa às microempresas e empresas de pequeno porte de apresentação de documentação relativa à habilitação.

 (C) possibilidade de contratação direta de microempresas e empresas de pequeno porte para contratos de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 

(D) possibilidade de estabelecer exigência aos licitantes de subcontratarem microempresas ou empresas de pequeno porte, no percentual máximo de 30% (trinta por cento) do total licitado. 

(E) precedência da proposta comercial apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que em valor até 15% (quinze por cento) superior à melhor proposta ofertada por licitante que não detenha tal qualificação

 Comentário: É conveniente apontarmos algumas regras especiais inseridas pela Lei Complementar 123/2006, relativamente às Micro-empresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP. O art. 42 da referida Lei exige a comprovação de regularidade fiscal por parte da ME e da EPP somente para EFEITOS DE ASSINATURA DO CONTRATO, ou seja, permite, p. ex., as empresas que se encontram, a princípio, em débito junto ao fisco participem de licitações públicas. Isso não significa dizer, sobremaneira, que não tenham de apresentar a documentação. Inclusive, o art. 43 determina a apresentação de toda a documentação, ainda que apresente alguma restrição. E surge o quesito: poderão contratar com a Administração mesmo que sujeitas a restrições? Obviamente, não. O §1º do art. 43 da LC 123 abre o prazo de dois dias úteis do momento em que o proponente é declarado vencedor, prorrogável por igual período a critério da Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. E se a empresa não regularizar as pendências existentes? De acordo com o §2º do art. 43, a não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. O art. 44 da mencionada Lei dispõe: nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, Já o §1º do artigo entende por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. Um exemplo torna a leitura do dispositivo mais clara. Suponha que a proposta mais vantajosa alcançou o valor de R$ 90,00, logo, considerar-se-á o empate se a ME e a EPP tiverem apresentado até R$ 99,00 (R$ 90,00 + 10% de R$ 90,00 = R$ 99,00). Agora, se a modalidade de licitação for o pregão, o limite cai para 5%, logo, se o melhor preço for de R$ 100,00, o empate da ME e da EPP será em valores na ordem de R$ 105,00 O empate significa que o Estado contratará a ME ou a EPP por R$ 99,00 ou R$ 105,00? Não é isso. O que a Lei garante é a possibilidade de a ME e a EPP cobrir a melhor proposta de empresa que não seja, obviamente, ME ou EPP, assim, de acordo com o exemplo anterior, teria a ME ou a EPP cobrir o valor de R$ 90,00. Inclusive, o art. 45 da Lei Complementar estabelece a seguinte ordem: 1º - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 2º - Se a ME e a EPP, melhor classificada, não cobrir o preço, serão convocadas as remanescentes, para o exercício do mesmo direito; 3º - Sendo os valores equivalentes, far-se-á um sorteio para identificar aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta. 4º - E, se mesmo assim ninguém cobrir o preço, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. A Lei 123 contempla outras facilidades, incentivos, às ME e EPP? Na verdade sim, porém, a Lei (art. 47) exige que a União, Estados, DF, e Municípios editem legislação nesse sentido, com a previsão dos seguintes benefícios – promover processo licitatório:  Destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;  Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. O legislador nos §§1º e 2º do art. 48 esclarece que o valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil e, na hipótese de subcontratação, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 

Vamos analisar os quesitos: 
Alternativa A – INCORRETA. As micros e pequenas empresas podem participar, ou seja, a participação é facultativa, daí a incorreção da alternativa. 
Alternativa B – INCORRETA. Não ficam dispensadas de apresentar documentação. Acontece que a documentação pode estar irregular e ainda assim ser franqueada a participação. No entanto, para a celebração do contrato, acaso vencedora, a empresa deve regularizar sua situação fiscal. 
Alternativa C – INCORRETA. A lei informa que é possível restringir a participação apenas às micro e pequenas empresas, o que não se confunde com a contratação direta. Ainda assim, o valor será de R$ 80 mil. 
Alternativa D – CORRETA. Literalidade da lei, dispensa maiores comentários. 
Alternativa E – INCORRETA. O percentual de empate é de 10% ou de 5%, nesse último caso quando a modalidade de licitação é o pregão.

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