terça-feira, 20 de março de 2012

Terça Constitucional

Pessoal, abaixo selecionei algumas questões interessantes da Cespe:  

1)Não se pode discutir em juízo a validade de uma lei em face da Constituição que vigorava quando o diploma foi editado, se a lei é plenamente compatível com a Constituição que se encontra atualmente em vigor. 

Comentário: Não existe impedimento algum para essa análise, veja só: o indivíduo pode ter interesse em questionar a validade de uma lei de 1980 em face da constituição da época (de 1969), sabendo que ela é compatível com a constituição de hoje (de 1988)? Sim, para afastar a sua aplicação durante a vigência da antiga constituição, no caso entre 1980 e 1988; o que não se admite é a discussão da constitucionalidade de uma lei editada na vigência da constituição de 1969 em confronto com a constituição de 1988, pois nesse caso não se pode falar em "constitucionalidade", pois isso é caso de revogação ou recepção, a depender do conteúdo da lei antiga.Portanto, a assertiva é Falsa. 

2) Uma norma do poder constituinte originário pode afetar efeitos ainda por ocorrer de fato ocorrido no passado (retroatividade mínima). 

Comentário: Segundo o STF, as normas constitucionais têm retroatividade mínima, isto é, alcançam, de imediato, as prestações futuras de fatos ocorridos no passado; por exemplo, com a promulgação da nossa constituição, em 1988, ela passou a regular imediatamente as prestações futuras de contratos já celebrados antes de 1988; essa mesma aplicabilidade vale para as emendas à constituição. Portanto, a assertiva é correta.

 3) O instituto da desconstitucionalização das normas da Constituição anterior é pacificamente aceito pela doutrina brasileira. 

Comentário: A desconstitucionalização é a tese segundo a qual os dispositivos da constituição passada que não forem conflitantes com a nova constituição serão recepcionados por esta, com força de normas infraconstitucionais, ordinárias; o dispositivo deixaria de ser constitucional e seria recepcionado como lei; essa tese não é aceita no Brasil, pois aqui a o entendimento é de que a nova constituição revoga inteiramente a anterior, independentemente de compatibilidade ou incompatibilidade de conteúdo. Assertiva falsa. 

4) Uma norma editada em data anterior à atual Constituição poderá ser declarada inconstitucional em face desta, caso venha a ferir um de seus preceitos fundamentais. 

 Comentário: Uma lei pré-constitucional jamais será inconstitucional ou constitucional em face da nova constituição; será ela recepcionada (se materialmente compatível com a nova constituição) ou revogada (se materialmente incompatível com a nova constituição); segundo o STF, só se pode falar em constitucionalidade de uma lei em confronto com a constituição da sua época, vigente quando a lei foi editada. Assertiva Falsa 

5) De acordo com a opinião predominante, as normas da Constituição anterior, não incompatíveis com a nova Lei Maior, continuam válidas e em vigor, embora com status infra-constitucional.  

Comentário: A assertiva está questionando se a opinião predominante aceita a tese da desconstitucionalização. Essa tese não é aceita no Brasil, pois aqui o entendimento majoritário é no sentido de que a nova constituição revoga completamente a antiga, independentemente da compatibilidade entre os dispositivos das duas constituições. Assertiva falsa.

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