sexta-feira, 30 de março de 2012

Sexta Processual...

(TCE AP – FCC 2010) O acórdão que, por maioria de votos, conceder mandado de segurança impetrado originariamente junto ao Tribunal Regional Federal contra órgãos de partidos políticos, para proteger direito líquido e certo constante de lei federal infraconstitucional e da Constituição da República, além dos embargos de declaração, estará sujeito, em tese, a:
a) embargos infringentes, apenas. 
b) recurso especial, apenas. 
c) recurso extraordinário, apenas. 
d) recurso especial, recurso extraordinário e recurso ordinário constitucional. 
e) recurso especial e recurso extraordinário. 

 Comentário: A interposição será dos recursos especial e extraordinário. Vale mencionar estes dois enunciados. 
“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. (Súmula 126 do STJ)
 “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. (Súmula 283 do STF) 
Gabarito: E


TJ AP – FCC 2010) Sobre o Recurso Extraordinário é certo que:
a) se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 3 (três) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
b) o Supremo Tribunal Federal, em decisão recorrível por meio de Agravo, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos preconizados pela lei.
c) o Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
d) a Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial, mas não valerá como acórdão.
e) da decisão do Relator que não admitir ou negar provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de Recurso Extraordinário,caberá agravo no prazo de dez dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso.

Comentário:
a) Item errado. Art. 543- A, §4°, CPC: Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
b) Item errado. Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
c) Item Correto. De acordo com o art. 543-A, §6°, CPC, o Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
d) Item errado. De acordo com o art.543-A, § 7° A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
e) Item errado. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 dias, ao órgão competente. (art. 545, CPC). Muita atenção, pois a redação foi dada pela Lei nº 12.322, de 2010, portanto trata-se de uma mudança extremamente nova. Comparem a nova redação com a anterior. A banca pode trocar uma palavra pela outra! Gabarito: C

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