quarta-feira, 14 de março de 2012

Quarta Penal

(FCC – 2007 – TRF 3 – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA) No crime complexo, a ação penal é: 
A) pública incondicionada, se qualquer dos crimes componentes do tipo deva ser apurado por iniciativa do Ministério Público. 
B) pública condicionada, mesmo que qualquer dos crimes componentes do tipo deva ser apurado por iniciativa do Ministério Público, desde que em relação a outro ou outros a sua ação dependa de representação.
C) pública incondicionada em relação aos crimes componentes do tipo que são dessa natureza e privada ou pública condicionada em relação a outro ou outros que sejam de iniciativa privada ou sujeito a representação. D) pública ou privada, dependendo de acordo entre o Ministério Público e o ofendido ou seu representante legal.
E) privada, se um dos crimes componentes do tipo for dessa natureza, mesmo que outro ou outros devam ser apurados por iniciativa do Ministério Público. 


Comentários: Apesar de inócua, a previsão do art. 101 do CP é a seguinte: Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Assim, sendo de ação pública incondicionada em relação a qualquer dos crimes componentes do crime complexo, a ação penal relativa a este será também pública incondicionada. A regra é completamente inútil, na medida em que o crime complexo é um crime autônomo. Assim sendo, das duas uma: a) Ou a lei nada dirá acerca da ação penal relativa a este crime, e a ação penal será pública incondicionada (e o art. 101 será inútil); b) Ou a lei especificará a ação penal para o crime (e por ser específica, será aplicada, ao invés do art. 101, que é genérico). Assim, este art. 101 do CP não serve para absolutamente nada (só para cair em concurso, rs). Sendo assim, a alternativa correta, é a letra A.

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