terça-feira, 6 de março de 2012

Questão  (Cespe TRE/MA 2009). O STF considera legitima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade de leis ou atos do poder público municipal, pela via difusa, quando a controversia constitucional não se apresentar como o unico objeto da demanda, mas como questão prejudicial , necessária à resolução do conflito principal.

Comentário: No caso concreto qualquer ação poderá, em princípio, ser usada para discutir a constitucionalidade de uma norma. Já é pacífico, assim, a possibilidade de discussão em ação civil pública.

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