quinta-feira, 15 de março de 2012

Quinta Administrativa!

(DEFENSOR PÚBLICO – DPE/MT – FCC/2009) Em relação ao sentido de serviço público que se pode extrair do regime constitucional hoje vigente no Brasil, pode-se corretamente afirmar que é um sentido :
a) unívoco, na medida em que a Constituição contém um rol expresso e taxativo dos deveres do Estado, dizendo-os "serviços públicos".
 b) mais restrito do que certas formulações doutrinárias, face à dicotomia constitucional estabelecida entre serviços públicos e atividades econômicas exploradas pelo Estado. 
c) amplo, posto que as atividades estatais em geral, como regra, comportam execução por delegação, mediante concessão ou permissão. 
d) restrito, vez que apenas pode ser considerado serviço público aquele prestado diretamente pelo Estado.
 e) restrito, vez que apenas pode ser considerado serviço público
aquele prestado mediante concessão ou permissão.
reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.


 Comentário: A Constituição não adota um conceito amplo de serviços públicos e também não elenca rol taxativo de atividades que seja considerada como tal, ou seja, apenas exemplifica um bom número de atividades que são consideradas serviços públicos. Assim, o importante de se destacar é que os serviços podem ser prestados diretamente pelo Estado (Administração direta
ou indireta) ou indiretamente, por meio dos delegatários (concessionários, permissionários ou autorizatários). Nesse ponto, tome cuidado, pois, o prof. Carvalho Filho entende que a execução será direta quando prestado pelas pessoas políticas (administração direita) e será indireta quando prestados por terceiros distintos do Estado, ou seja, tanto pelas entidades administrativas (delegação legal) quanto por particulares (delegação negocial). Diante disso, a alternativa “a” está errada. Primeiro porque não há sentido unívoco (ou seja, um só sentido ou que converge no mesmo sentido) e a Constituição não contém rol de atividades que enumere como serviços públicos. A alternativa “c” está errada, pois não se insere na concepção ampla, muito embora possam os serviços públicos serem delegados. As alternativas “d” e “e” estão erradas, pois os serviços públicos podem ser prestados diretamente ou indiretamente pelo Estado.Assim, a alternativa “b” é a correta, ou seja, o conceito de serviço público é mais restrito do que certas formulações doutrinárias, face à dicotomia constitucional estabelecida.

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