segunda-feira, 12 de março de 2012

Prerrogativas formais parlamentares 

1- Foro especial perante o STF a partir do momento que o diploma for expedido - Assim, independente do tempo do crime, antes ou depois da diplomação, o simples fato de ele ser um parlamentar (com seu diploma expedido) faz ele ser julgado perante o STF.
2- O parlamentar não pode ser preso - esta é a regra - a não ser que seja em flagrante de um crime inafiançável.
3- A imunidade processual do §3º só vale para crimes cometidos após a diplomação, então temos duas possibilidades: 
a)Se o crime for anterior à diplomação - o parlamentar será levado a julgamento perante o STF, já que por ser parlamentar conquista a prerrogativa de foro, porém não poderá haver sustação da ação, já que a imunidade processual do art. 53 §3º só é válida para crimes cometidos posteriormente à diplomação. 
b) Se o crime for posterior à diplomação - o processo será iniciado no STF, mas poderá ser sustado, desde que algum partido político provoque a Casa respectiva, e esta entenda, em até 45 dias, através da maioria (absoluta) de seus membros que o processo deve ser sustado (neste caso suspende também a prescrição do crime). 
4- Não se exige licença prévia da Casa para o processo contra parlamentar. A possibilidade de sustamento é posterior ao início do processo. 
5- Terminado o mandato parlamentar, termina também o foro especial perante o STF devendo os autos serem remetidos ao juízo competente ordinário. 
6- Essas prerrogativas não se aplicam aos suplentes.
7- Caso o parlamentar seja condenado em sentença transitada em julgado, independentemente da sua prisão, caberá à Casa decidir se ele irá ou não perder o mandato (CF, art. 55, VI), assim, se o parlamentar é condenado, pode ser preso, mas caso a Casa decida pela não perda do cargo, ele poderá voltar após o cumprimento da pena (se o mandato não tiver terminado, obviamente). Absurdo né?

Um comentário:

  1. Inacreditável...não há outra palavra..

    a propósito, muito bom o blog, com as dicas e conselhos!

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