Diferença entre exame de corpo de delito indireto e prova testemunhal no Processo Penal
Não confundam exame de corpo de delito indireto com prova testemunhal que supre o exame de corpo de delito. O art. 167 do CPP autoriza a comprovação do crime mediante prova testemunhal quando os vestígios não mais existirem:
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
No entanto, nesse caso, não há exame de corpo de delito indireto, mas mera prova testemunhal.
No exame de corpo de delito indireto, há um laudo, firmado por perito, atestando a ocorrência do delito, embora esse laudo não tenha sido feito com base no contato direto com os vestígios do crime. Fiquem atentos!!
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